Em decisão histórica proferida nesta terça-feira (4), o Tribunal Superior do Trabalho determinou que os créditos provenientes de ações trabalhistas sejam corrigidos de acordo com a inflação. Por entendimento unânime, o plenário da corte considerou inconstitucional a aplicação da TR, valendo agora o IPCA-E. A OAB participou do julgamento como amicus curiae.
O
presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, fez sustentação
oral no julgamento e definiu a decisão do TST como uma vitória de toda a
sociedade. “Essa decisão histórica teve a participação da OAB, que funcionou
não apenas em benefício dos advogados, mas em favor da sociedade brasileira”,
disse.
“Garantirá
que os direitos reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da
Justiça terão pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no
cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor,
estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas
públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o que é do
direito alheio com a devida correção monetária”, explicou.
O TST
levou em consideração no julgamento a decisão do Supremo Tribunal Federal que
reconheceu como inconstitucional o uso da TR (Taxa Referencial) como índice de
correção monetária. A Suprema Corte definiu que o IPCA-E (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial) representa índice que reflete a inflação e
a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado.
Pela
modulação definida serão alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009
nos processos em aberto, restando garantida segurança jurídica nos processos em
que houve pagamento integral ou parcial. A Comissão de Jurisprudência definirá
as alterações que serão feitas na ordem jurisdicional do tribunal, em especial
sobre o cancelamento ou revisão da Orientação Jurisprudencial nº 300, da
SBDI-1.
“Pelo
entendimento do STF, qualquer correção monetária incidente sobre obrigações em
espécies deve refletir exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da
inflação, sob pena de violar rito fundamental de propriedade do credor,
protegido pela Constituição”, votou o ministro Cláudio Brandão, relator da
matéria.
Fundamentação
Em sua
sustentação oral, Marcus Vinicius elencou os fundamentos de
inconstitucionalidade da correção pela TR: ofensa ao direito de propriedade e
aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da autoridade da coisa
julgada.
Segundo
o presidente da Ordem, o índice da TR não repõe o valor do crédito, mostrando
que ele foi de apenas 0,8% em 2014, enquanto o IPCA ultrapassou os 6%. “O
direito reconhece que a obrigação deve ser cumprida não quando o Judiciário
reconhece, mas quando ela surgiu. Sem a correção, o descumprimento das
obrigações passa a ser vantajoso, ferimento claro do direito de propriedade”,
argumentou.
Para a
OAB, o Judiciário deve ter independência para definir qual índice de correção
mantém o valor da moeda, não se submetendo necessariamente a texto legislativo.
Pela isonomia, a Ordem criticou o fato de o poder público não usar a TR para
cobrar tributos, usando a taxa apenas na hora de pagar o credor.
“Por
fim, a TR fere a autoridade da coisa julgada. O reconhecimento judicial deve
ter dignidade. Não se compactua com esse princípio ter decisões flexibilizadas
e subjugadas por índices que correção que não compõem os que o Judiciário
reconheceu como devido”, disse.
O
presidente foi acompanhado na sessão pelo ouvidor-geral da OAB, José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral, e pelo ouvidor adjunto, Gedeon Pitaluga.
O
advogado Mauro Azevedo Menezes, representante da parte na Arguição de
Inconstitucionalidade analisada, explicou que a decisão do TST restitui na
plenitude os direitos sonegados aos trabalhadores. “A Justiça de dignifica
quando o cidadão recebe o crédito e se recupera do prejuízo causado por um mau
empregador.”
Veja mais:
http://www.oab.org.br/noticia/28619/atuacao-da-oab-garante-correcao-de-creditos-trabalhistas-pela-inflacao?utm_source=3263&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa
Processo:
ARGINC - 0000479-60.2011.5.04.0231
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