Prazos
nos Juizados e os Efeitos da Revelia
Muitas
dúvidas e muitas interpretações surgem a partir deste tema, confira comigo.
A Lei
nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis, instituiu novas regras de
processo, procedimentos e prazos diferenciados dos processos que tramitam nas
Varas Cíveis comum. Pelo Princípio da Especialidade desta norma, os processos
que tramitam pelo rito dos juizados não podem se render ao Código de Processo
Civil, apenas subsidiariamente, e em casos omissos.
Prazos
nos Juizados e os Efeitos da Revelia
O
estudo deste tema começou em um processo que tramita pelo rito do Juizado, pois
recebi uma publicação onde era certificado que a contestação apresentada era
intempestiva, mandando eu me manifestar. Contando os prazos nos termos do CPC,
vi que o prazo estava correto. Fiquei na dúvida, pois desconhecia esta
informação que vou compartilhar com vocês.
Questionando
colegas e professores, descobri a existência de Enunciados do FONAJE, Fórum
Nacional de Juizados Especiais, bem como algumas outras considerações que farei
a seguir.
Quero
compartilhar com vocês o que descobri quanto à contagem dos prazos para
contestar em sede de Juizados Especiais. Assim é importante, antes de adentrar
no mérito da questão, apresentar uma rápida e exemplificativa comparação entre
o CPC, a Lei 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE.
No
rito do CPC os prazos ficam suspensos com a superveniência de férias (art. 179
CPC); já nos Juizados Especiais, segundo o Enunciado nº 86 do FONAJE, não se
suspendem os prazos por motivo de férias;
ENUNCIADO
86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos
Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem.
Os
recursos no CPC tem prazo de 15 dias (art. 508 CPC), enquanto na Lei Especial,
art. 42, é de 10 (dez) dias;
Início
da contagem do prazo
Quanto
o início da contagem dos prazos versa o artigo 241 do CPC que se inicia a
partir da juntada do mandado, do AR, ou da Carta, ao processo; enquanto nos
Juizados Especiais, segundo Enunciado nº 13 do FONAJE, o início da contagem do
prazo é o da data da ciência do ato respectivo;
ENUNCIADO
13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil,
conforme o caso.
Seguem
também uma jurisprudência sobre o tema:
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
ENUNCIADO 13 DO FONAJE. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DO AUTOR CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO
RECORRENTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. (…) 2. DE ACORDO COM O
ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE, “OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO ATO RESPECTIVO, E NÃO DA
JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DE CONTAGEM DO CPC
OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO”. DESSA MANEIRA, CORRETA A SENTENÇA QUE
DECRETA OS EFEITOS DA REVELIA CONTRA O RECORRENTE, VEZ QUE, INTIMADO O RÉU, EM
2AGO2008, PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESTE
MANTEVE-SE INERTE (F. 28). (…) 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA
DO RECORRENTE, PORQUANTO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU LHE OPORTUNIZARA PRAZO
SUFICIENTE PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO, NÃO OBSTANTE A INÉRCIA DO RÉU.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS BASEIA-SE NO PRINCÍPIO DA
CELERIDADE, DE MANEIRA QUE O PRAZO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO COMEÇA A
CORRER A PARTIR DA DATA DE SUA INTIMAÇÃO, CONFORME O ENUNCIADO 13 DO FONAJE
SUPRAMENCIONADO. ADEMAIS, QUANTO A ESTE ASPECTO, DE RIGOR DESTACAR QUE O
RECORRENTE FORA DEVIDAMENTE INTIMADO QUANTO AO ENUNCIADO EM COMENTO, CONFORME
ATESTA A F. 29. 4. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS,
COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº
9.099/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR CONDENAÇÃO, MAIS
CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DA RECORRENTE. (TJ-DF – ACJ: 693433620088070001 DF
0069343-36.2008.807.0001, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento:
15/12/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DF, Data de Publicação: 28/01/2010, DJ-e Pág. 116)
Termo
inicial da contagem do prazo
Quanto
ao termo inicial da contagem do prazo, verificamos que o artigo 184 do CPC
institui a forma. E, vale destacar, inicia sua redação com a seguinte ressalva:
SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.
Art.
184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia
do começo e incluindo o do vencimento.
Assim,
não podemos considerar este artigo Princípio Judídico ou mesmo norma cogente,
pelo fato de que, quando o assunto é Juizados, existe disposição em contrário,
vejamos.
Há
expressa previsão, levando-se em consideração o Princípio da Celereidade (art.
2º da Lei 9.099/95) e no art. 42, interpretado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE,
que indica, categoricamente, que a contagem do prazo inicia-se da ciência da
sentença. A interpretação literal não pode ser outra, conta-se o dia do começo,
isso mesmo: NÃO EXCLUI O DIA DO COMEÇO, como no CPC. Claro que, se o dia do
vencimento cair em final de semana ou feriado, prorrogar-se-á ao primeiro dia
útil subseqüente;
Assim,
se existe dispositivo de norma que diz “salvo disposição em contrário” na
contagem de prazo se exclui o dia do começo, logo, o correto é não excluir, e
sim contar do dia do começo. Se não fosse, não precisaria estar escrito! E
mais, apenas assim se procede, caso não haja disposição em contrário, logo não
é regra, mas exceção.
Em
verdade, ab initio, tal confusão interpretativa foi bastante discutida, mas o
tempo e a interpretação empírica brasileira têm firmado entendimento que a
contagem do prazo, em sede de Juizado Especial, computa-se o dia do começo, sem
excluí-lo, diversamente da exceção condita no art. 184 do CPC, que por simples
hábito, quer-se, revesti-lo de regra, quando é exceção.
Dito
isto, passaremos para os efeitos destes prazos nos Juizados Especiais.
Uma
observação importante que faço: quando recebi minha publicação, fui verificar a
data da intimação e a data do recebimento do AR. Demorou para eu observar que
na própria Carta de Intimação continha menção ao Enunciado 13. Sendo assim,
aleguei que a requerida não pode alegar desconhecimento, muito menos que tal
Enunciado não se aplica ao caso concreto.
O
mérito é exatamente este, a lei de regência dos Juizados Especiais é específica
para as ações que a abriga, é uma norma especial que deve ser lida em prejuízo
dos dispositivos de ordem geral contidas no CPC.
Sendo
a contestação apresentada em face da minha inicial INTEMPESTIVA, por não
observar os prazos específicos, alguns efeitos surgiram.
O
primeiro efeito: Preclusão Temporal
Tem-se
a preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter
decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ou
seja, a parte interessada que deixa de realizar o ato dentro do prazo previsto,
não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo.
A
vedação da prática do ato, e a consagração do princípio da preclusão temporal
está no texto do art. 183 do CPC, senão vejamos:
Art.
183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial,
o direito de praticar o ato.
Igualmente
é o entendimento dos Tribunais superiores, senão vejamos:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA-CONTESTAÇÃO- INTEMPESTIVIDADE. A contestação
deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Não observada a regra
processual civil em vigor, o fenômeno processual da preclusão temporal opera
seus efeitos, e o não conhecimento da contestação é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJ-MG – AI: 10542110011088003 MG, Relator: Saldanha da
Fonseca, Data de Julgamento: 03/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 15/04/2013).
O
segundo efeito: Revelia
Revelia,
nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, bem como no art. 319 do CPC.
Apresentada
fora do prazo a Contestação, é como se a mesma não tivesse sido apresentada,
sendo devida a decretação da revelia. O artigo 319 do CPC, disciplina sobre a
hipótese de aplicação da revelia, sendo que o referido dispositivo é redigido
no imperativo, ou seja, se o réu não contestar a ação, necessariamente os fatos
afirmados pelo autor serão considerados como verdade, sob pena de configurar
violação ao Princípio da Legalidade, esculpido no art. 5º inciso II da
Constituição Federal.
Ademais,
ainda podemos citar aqui o Enunciado nº 11 do FONAJE:
ENUNCIADO
11- Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de
contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Assim,
como se observa, a ausência da contestação ou a sua não apresentação em tempo e
modo determinados, já são elementos suficientes para a decretação da revelia, e
como consequência a aplicação dos seus efeitos descritos nos arts. 319 a 322 do
CPC: a) presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, b) caso o réu
não tenha procurador constituído nos autos os prazos correrão independente de
intimação, e c) possibilidade de julgamento da lide no estado em que se
encontre.
Art.
330 – O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (…), II –
quando ocorrer a revelia (Art. 319)
Art.
18. A citação far-se-á: (…)§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia
e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo
este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido
julgamento, de plano.
O terceiro
efeito: Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial
A
intensão do legislador em impor ao demandado sansões por não obedecer o chamado
jurisdicional, culmina também na presunção de veracidade dos fatos alegados na
inicial, conforma acima mencionado.
O
quarto e último efeito: Desentranhamento da Contestação Intempestiva como
efeito da revelia
Os
prazo processuais são questão de ordem pública e devem ser cumpridos nos prazos
estabelecidos, conforme art. 177 do CPC:
Art.
177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando
esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da
causa (…)
Como
se percebe, o marco temporal é fundamental para a prática de atos dentro de um
processo, tanto que quando a lei não prescreve, o juiz deverá determinar um
prazo para realização do ato.
No
caso, a contestação é um prazo previsto em lei, não podendo o magistrado
alterar. Neste contexto, a rigidez dos prazos peremptórios é explicitada e o
acolhimento da contestação fora do prazo estatuído, traduz em dilação de prazo
peremptório, o que claramente é vedado pelo ordenamento jurídico.
Desta
forma, quando o réu devidamente citado não apresenta a sua contestação ao tempo
expresso em lei, por óbvio abriu mão do direito de contestar, e deve suportar
todos os efeitos da revelia, já que o vencimento deste prazo com a inercia do
réu faz nascer a preclusão, e consequentemente a vedação da pratica do ato,
conforme dito acima e prescrito no art. 183 do CPC.
Assim,
operando-se a preclusão e consequente revelia, e levando-se em consideração a
redação dos artigos 177, 182 e 183, se percebe que além do efeito já descritos,
insurge-se ainda a vedação de prática de atos à destempo, tem-se que a
contestação apresentada após o 15º dia, deve ser excluída dos autos.
Tal
ato a ser praticado pelo magistrado, tem uma formação sólida nos próprios
fundamentos acima expostos, visto que, atos fora do prazo são vedados, e por
questão lógica, a vedação obriga a exclusão.
A
doutrina, segue o mesmo entendimento, inclusive defende Silva (2007):
A
revelia é o instituto jurídico definido na sistemática do CPC como sendo o
estado em que se enquadra o réu, em face da sua inércia não oferecendo, em
tempo hábil, e de maneira adequada, a contestação, não obstante ter sido
regularmente citado. Consequentemente, a juntada da peça contestatória, após o
decurso do prazo quinzenal, não demonstrada a justa causa para o atraso
verificado, de modo a autorizar a sua reabertura, conforme previsto no art.
183, § 1.º do CPC, dará ensejo à decretação da revelia do réu, com todos os
seus consectários (art. 319 c/c art. 322), inclusive o desentranhamento da
contestação eventualmente oferecida a destempo e respectivos documentos. SILVA,
Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil, v 3, São Paulo: ed. Revista dos
Tribunais, 3ª ed. Ver. E atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007.
Os
tribunais superiores pátrios, bem como o Superior Tribunal de Justiça, em
decisão sobre a matéria, já manifestou no mesmo sentido:
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. CPC, ART. 319. I. Caracterizada a revelia do réu,
legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu
desentranhamento. Precedentes. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
799.172/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
06/08/2009, DJe 08/09/2009);
“AGRAVO
CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO POR INSTRUMENTO – CONTESTAÇÃO
APRESENTADA FORA DO PRAZO – REVELIA – DETERMINAÇÃO DE SEU DESENTRANHAMENTO –
POSSIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não é ilegal a decisão que
determina o desentranhamento de contestação apresentada tardiamente pelo réu
revel, porque se os fatos nela apresentados não podem ser levados em conta e se
iura novit curia, seu conteúdo não precisa ser analisado; e, ainda que possa
ser útil para a solução da causa, o desentranhamento determinado não ofende o
princípio do contraditório e da ampla defesa. (Agravo Regimental n.
2005.013579-3/0001-00 – Rel. Des. Jorge Eustácio Frias – 27.09.05 – TJMS).”
AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE.
A
determinação de desentranhamento da peça defensiva oferecida fora de seu prazo
legal consiste em consequência advinda do reconhecimento da revelia. A medida
preserva o livre convencimento do juiz, órgão jurisdicional que conhece o
direito, e não ofende o devido processo legal, já que o réu foi devidamente
citado, foi-lhe concedido prazo para se manifestar e não está impedido de atuar
no processo no estado em que se encontra. Agravo não provido. (TJ-SP – AG:
2224096920128260000 SP 0222409-69.2012.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo
Esteves, Data de Julgamento: 05/12/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 08/01/2013)
O
desentranhamento, deve ser analisado com fulcro no artigo 195 do Código de
Processo Civil, que trata do instituto prazo peremptório com rigor, trazendo
como sansão ao transgressor do prazo estabelecido a desconsideração do ato
praticado e o próprio desentranhamento da petição e documentos.
Art.
195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará
o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as
alegações e documentos.
Assim,
o desentranhamento surge como mais uma sanção ao réu que se apresenta
tardiamente, juntando-se aos efeitos da revelia efetivamente previstos, sendo
que o dispositivo supramencionado é de mais acertada aplicação.
Por
derradeiro, há de se destacar que, a contestação intempestiva caso seja
acolhida, coloca em risco o próprio efeito clássico da revelia de presunção de
veracidade dos fatos, pois a sua manutenção nos autos, poderá influenciar na
formação do convencimento do magistrado, tornando inócua a sanção do artigo 319
do CPC. A preservação de tal peça nos autos não faz sentido, senão para ser
analisada e sopesada pelo magistrado na ocasião da prolação da sentença, pois
se não tivesse este objetivo aí sim perderia totalmente a utilidade da mesma
dentro do processo.
Note
que houve citação valida da Requerida para a apresentação da sua defesa no
prazo legal.
Se tal
direito não foi efetivamente gozado pela Requerida, não pode a mesmo alegar
cerceamento de defesa, isto pois, o prazo se escoou com o seu devido
conhecimento dela, e operou-se a preclusão pela sua própria inercia.
A não
configuração do cerceamento de defesa emerge justamente da preclusão da
oportunidade de contestar, que automaticamente atinge também a produção de
provas do revel.
Este
também é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se desprende dos
arestos jurisprudenciais:
CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.NULIDADE AFASTADA.
MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE DA AUTORA PELA RÉ PARA DESCONTO APÓS O
RECEBIMENTO, EM ESPÉCIE, DA QUANTIA POR ELE REPRESENTADA. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA
POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR
CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO.
A decretação da
revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II,
do Código de Processo Civil, mormente quando as provas documentais constantes
do processo permitem a segura prolatação de sentença pelo magistrado. A
apresentação, pelo credor, de cheque para desconto na rede bancária após o
recebimento da dívida por ele representada dá azo ao reconhecimento dos danos
morais alegados pelo devedor, mormente quando a cártula é devolvida pelo banco
por insuficiência de fundos. (TJ-SC – AC: 291527 SC 2005.029152-7, Relator: Luiz
Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 28/09/2009, Segunda Câmara de Direito
Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Porto Belo).
Com
efeito, não existe qualquer possibilidade do desentranhamento da contestação
intempestiva caracterizar cerceamento de defesa, pois, após o seu
desentranhamento a Requerida continua funcionando nos autos, podendo inclusive
produzir provas fazendo com que os institutos que regulam a forma e o tempo dos
atos processuais, se operem em perfeita harmonia com a ampla defesa e
contraditório, formando um processo dentro dos limites e requisitos do devido
processo legal.
Prazos
nos Juizados e os Efeitos da Revelia
Conclusão
Os
prazos estabelecidos nas leis epeciais devem ser observados, pois, lembre-se:
lei especial (Lei 9.099/95) prevalece sobre a lei geral (CPC);
Estas
observações são muito importantes tanto para os advogados iniciantes, como para
aqueles que já estão há um tempo na atividade, pois são detalhes que muitas
vezes passam despercebidos.
E…..
Contestação intempestiva é a mesma coisa que ausência de contestação!
Uhullll…
ganhei a causa! Veja aqui meu site e o artigo original.
Erica
Avallone
Direito
de Família, Consumidor e Tributário
Formada
em 2011 pela Instituição Toledo de Ensino, atua principalmente em Direito de
Família, Direito do Consumidor e Direito Tributário, atua também em Direito
Empresarial e Contratual Facebook: Erica Avallone Site:
http://ericaavallone.com.br/