sábado, 24 de dezembro de 2016

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.


SEPARAÇÃO DE BENS
Recuperação judicial não impede execução contra os sócios na Justiça do Trabalho





A aprovação da recuperação judicial da empresa com dívidas trabalhistas suspende a execução pelo prazo de 180 dias, conforme determina o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Mas isso não impede que a execução prossiga contra os sócios da empresa na Justiça do Trabalho, mesmo que exista decisão do STJ definindo a competência do juízo universal para a execução contra a empresa, desde que o plano de recuperação judicial não abranja também o patrimônio dos sócios.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou favoravelmente o recurso de um empregado que pretendia o prosseguimento da execução contra os sócios de sua ex-empregadora. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, ressaltou que a recuperação judicial não interfere no direito dos credores trabalhistas da empresa perante os sócios.

No caso, foi constatada a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, transitada em julgado, que definiu de forma definitiva que o juízo competente para processar a execução contra a empresa é o juízo universal que deferiu o plano de recuperação judicial (11ª Vara Cível de Goiânia).


Dessa forma, conforme ressaltou a juíza, a execução contra a empresa não poderia prosseguir na Justiça do Trabalho. É também nesse sentido a recente Súmula 55 do TRT-3. Entretanto, segundo destacou a relatora, nada havia, no caso específico, a impedir o prosseguimento da execução contra os sócios, já que os bens destes não tinham sido incluídos no plano de recuperação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


Drª Deise Lobo OAB/ES 21.317 ---- deiselobo.dl@hotmail.com


¸.•´¯`•.•.¸. ¸.•´¯`•.
¸. Ƹ̵̡Ӝ̵Ʒ..•*"˜

¸.☆ A distinção entre os seres se faz

pelo que sentem e como reagem

ao sentir.
  ¸.•´¯`• .•.¸. 
¸.•´¯`•.¸. Ƹ̵̡Ӝ̵Ʒ.
.•*"˜ ¸.


.....Deise Lobo...


domingo, 14 de agosto de 2016

Horácio Lôbo, meu pai!



Pai...






Cedo se separou de mim, e só muitos anos após sua partida é que finalmente percebi, que poderia ter ficado mais, muito mais...
Não quero ir no tempo que foste, estou quase nele e me sinto jovem!
Quero fazer muitas coisas e muitas coisas poderíamos ter feito...
Poderíamos ter jogado mais dama e baralho e todos os jogos que sempre trazia de suas viagens e os que ainda inventava, acho que nunca dormiria, amanheceria o dia em sua companhia, esgotaria todas as moedas de sua mala...
Sempre me esforçando para te agradar, e acho que fazia muito bem ...
Se me roubasse nos jogos, saiba que eu não veria, só pra não brigarmos...
Não sou mais tão boa em trava línguas, Pedro do peito do pé preto e magafagarfa, me cansam... Certamente eu perderia umas moedas!
Não aprendi tocar violão... Minha vez nunca chegou!
Ainda quero aprender, mas perdi minha motivação, você partiu...
O violão remendado de durepoxi, era meu sonho... Nosso amor, se acabou, sumiu...
Sempre que vejo o mar me lembro de nós; da boia, das piscinas na areia, não consigo boiar ainda!
Nossa, são tantas lembranças... Ainda tenho medo de te perder naquele dia...
Ontem comi goiabada com queijo, acabei com o queijo, hoje só goiabada, sempre compro para te lembrar!
Hoje te comemorando, me lembrei do truque copa, paus espada e ouro vou ensinar para o meu filho, rs
A bíblia é linda e sei que você iria com a ajuda do Espirito Santo interpretá-la como ninguém, lamento o pouco tempo que teve na presença de Deus aqui, mas me alegro por ter partido com Ele...
Suas expectativas e elogios, me fizeram muito forte, obrigada por confiar em mim, mas me senti só, fiquei só por muito tempo depois que você partiu, é que durante anos achei que só precisa de você...
Dos desentendimentos e pedidos de perdão só restam a certeza que continuariam, não brigaríamos menos, somos muito iguais!
É grande um pai que pede perdão aos seus filhos, tenho pedido ao meu, você me ensinou!
Eu só tive um filho.... Como pode ter, e educar dez?!

Contei para o meu filho, que colocava  muitas roupas quando sabia que você ia me dar uma surra, rs e ele aprendeu, desde de pequeno se prepara para as surras...
Quero te ver novamente, para te dizer que já faz tempo, mas foi só depois que você partiu,  que entendi os esforços que fez...
Quando eu era criança você já cansando e muito doente, me esperava dançar.... Já era tarde ginásio lotado, muito barulho.... Você já cansado e doente, me esperava dançar...

Estou louca para te abraçar de novo...

Eu sempre canto; “Eu sou o Tostão”, ainda adoro, agora é real, mas a história é a mesma, acabou na miséria, depois do café sentado.
O Senhor detestaria as músicas de hoje, e não nos deixaria ver TV, os tempos estão loucos!

Brinquei de sanfona velha com meu filho ele adorava a parte do fole, também vou brincar com meus netos e não me esquecerei de te lembrar...

Obrigada papai, eu falo de você para o meu filho, ele já te admira!

Até...

.

Horacio Lôbo, nasceu em 26 de agosto de 1935 e faleceu em 23/12/1989.


terça-feira, 14 de junho de 2016

Insólito: Escola belga simula casamento gay entre 2 meninos

Insólito: Escola belga simula casamento gay entre 2 meninos

Por Tamara García Yuste
2.3K37

Insólito: Escola belga simula casamento gay entre 2 meninos

 Escola belga simula casamento gay entre 2 meninos: Tito Meeus e Otto De Greve têm sete anos e serviram para realizar um “experimento social”, o qual consistiu em simular um casamento civil entre ambos os menores no espaço dedicado aos casamentos na Prefeitura de Gante (Bélgica).

sábado, 4 de junho de 2016

☆ ¸ Você é um espelho Que reflete a imagem do Senhor ´¯`.¸☆. ¸`•

¸.•´¯`.¸. ¸`•.¸ •.¸ ...

  ¸.•¨  Você é um espelho
Que reflete a imagem do Senhor
´¯`.¸. ¸`•.¸¸.•´¯`.¸. ¸`•.¸ ...

¸.

Após a demissão, o empregado pode permanecer com o plano de saúde da empresa?


Após a demissão, o empregado pode permanecer com o plano de saúde da empresa?




Muitos empregados se perguntam se podem ou não permanecer com o plano de saúde da empresa, após a rescisão do contrato de trabalho.

Tentaremos, em poucas linhas, elucidar esta dúvida aos leitores.

Os planos de saúde privados são regidos pela Lei nº 9.656 de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Ressalvados os Acordos e Negociações Coletivas, em regra, a contratação e manutenção de plano de saúde pelas empresas, em favor de seus empregados, deverá pautar-se pela aludida Lei.

Enfim, terá direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, apenas o empregado que, durante o pacto laboral, contribuía para o custeio de referido plano e que tenha sido dispensado sem justa causa, não se admitindo a permanência do empregado dispensado por justo motivo.

Além disto, o empregado demitido deverá arcar com o custeio integral do plano de saúde, a fim de manter-se como segurado.

Pois bem. Referida Lei nº 9.656, em seu artigo 30, estabelece que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, será assegurada ao empregado demitido a manutenção de sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Já o § 1º do aludido artigo 30 da Lei 9.656, dispõe sobre o prazo em que o empregado manterá o benefício, aduzindo que o período de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde será de um terço do tempo de permanência durante a vigência do contrato de trabalho, assegurando-se o prazo mínimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Deste modo, temos que o empregado que contribuía, mesmo que em parte, para o plano de saúde subsidiado por seu empregador, ao ser desligado da empresa, sem justa causa, poderá manter aquele plano de saúde pelo prazo de seis a vinte e quatro meses, dependendo do tempo de permanência no plano de saúde, durante o contrato de trabalho, respeitando-se o prazo de um terço da efetiva permanência, durante o pacto laboral.

Contudo, para manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, o empregado deverá arcar com o custeio integral da mensalidade devida.

Ressalve-se que, nos termos dos § 2º e 3º do artigo 30, além do trabalhador, será estendida a manutenção das condições quando da vigência do contrato de trabalho a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, assegurado o direito de permanecia dos dependentes cobertos pelo plano de saúde mesmo em caso de morte do titular.

Por fim, em ocorrendo a admissão do titular em outro emprego, cessarão os benefícios de permanecia no plano de saúde ao titular e seus dependentes, conforme § 5º do aludido artigo 30 da Lei nº 9.656 de 1998.

Por outro lado, em caso de aposentadoria, o empregado também poderá manter o plano de saúde contratado por seu empregador. Contudo, respeitar-se-á outros critérios, também aduzidos pela Lei nº 9.656 de 1998.

De acordo com o artigo 31, o aposentado que contribuir para o plano de saúde empresarial pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.

Por outro, o § 1º aduz que, acaso o aposentado não haja contribuído ao plano de saúde pelo prazo de 10 anos, previsto no caput, será assegurado o direito de manutenção como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição, também desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

Ainda, ressalto que o empregado não precisa ter contribuído para o mesmo plano de saúde no decorrer dos 10 anos estipulados em Lei, mas, sim, para os planos contratados pela empregadora durante a vigência do vínculo empregatício.

Por fim, com relação aos dependentes do empregado aposentado, serão estendidos os mesmos benefícios concedidos aos dependentes do empregado dispensado sem justa causa.

Veja mais;


 http://tiagoaraujo.jusbrasil.com.br/artigos/344772408/apos-a-demissao-o-empregado-pode-permanecer-com-o-plano-de-saude-da-empresa?utm_campaign=newsletter-daily_20160603_3479&utm_medium=email&utm_source=newsletter


.

Idosos têm direito a receber fralda descartável gratuitamente


Idosos têm direito a receber fralda descartável gratuitamente
















Quem tem idosos na família com complicações de saúde sabe como as fraldas descartáveis para adulto são itens indispensáveis no dia a dia do paciente, assim como os remédios.

Por isso, a Farmácia Popular, programa do Ministério da Saúde, implementado desde 2004 no Brasil, tem o objetivo de democratizar o acesso a medicamentos e itens básicos de saúde para a população. Dentre a listagem de medicamentos e utensílios disponíveis na Farmácia Popular, está a fralda geriátrica, que pode ser retirada nas unidades para uso de idosos gratuitamente.

Os pré-requisitos básicos para a retirada é o paciente ter idade igual ou superior a 60 anos, apresentar CPF e prescrição/laudo médico com as seguintes informações:

A) número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina – CRM, assinatura e endereço do consultório;

B) data de expedição da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico;

c) nome e endereço residencial do paciente.

Se o paciente, titular do atestado médico, estiver em algum quadro de incapacidade, fica dispensado a sua presença física. Nesse caso o produto ser adquirido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I –CPF, RG ou certidão de nascimento do titular da receita;

II – CPF, RG ou certidão de nascimento do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação.

Esta medida preserva o preceito constitucional da dignidade d pessoa humana além de efetivar o estatuto do idoso, fortalecendo assim a defesa das pessoas com mais de 60 anos de idade garantindo-lhes uma vida com mais conforto.

É possível consultar a relação das fraldas disponibilidades pelo programa aqui.

O limite disponibilizado é de 4 fraldas por dia, podendo ser retirado até 40 fraldas a cada dez dias. Se você tiver alguma dificuldade para fazer valer o seu direito, é importante que entre em contato com um advogado de confiança para que ele possa auxilia-lo através dos meios legais.


Acesse nosso Blog

Veja mais:

http://alhadasekeleradvogados.jusbrasil.com.br/artigos/345019420/idosos-tem-direito-a-receber-fralda-descartavel-gratuitamente?utm_campaign=newsletter-daily_20160603_3479&utm_medium=email&utm_source=newsletter

.

sábado, 14 de maio de 2016

Genealogia de Deise das Graças Lobo



GENEALOGIA DE DEISE DAS GRAÇAS LOBO

(em construção)




Deise das Graças lobo, nasceu em 02 de outubro de 1974, na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES, casou-se com Nelson Thomé de Souza Junior, em 20 de outubro de 2000, e teve um único filho que se chama Nelson Thome se Souza Neto, em 03/08/2001, divorciando-se em 2013.

Formada em Direito pela Faculdade do Espírito Santo é Advogada e Assessora Contábil. 

Filha de Horácio Lôbo e Fátima Lúcia Filomena Lôbo

Irmã de José Rogério Lobo, Marcos Valerio de Abreu Lobo, Leilane Maria Lobo, Marcia valeria de Abreu Lobo, Valdeir de Abreu Lobo, Horácio Lobo Filho, sendo estes seis Filhos de Vilma Maria de Abreu Lobo, primeira esposa de Horacio Lobo, naturais do RJ.

 E Leimar das Graças Lobo, Jomar Marcos Lobo, e Terezinha de Jesus Lobo, filhos de Fátima naturais de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

Sendo seus avós paternos Sebastião Virgílio Lôbo e Maria Victorina Lôbo

Seus bisavós paternos são Horácio Virgílio Lobo e Josefina Azevedo Lôbo, que tiveram vários filhos dentre eles Denizário Azevedo Lobo,
Horácio Virgilio lobo, era irmão de Astaufo Virgilio Lôbo, Teófilo Virgilio Lobo, também conhecido como Teófilo Caldeirão, Joâo Virgílio Lôbo e Antônio Virgilio Lôbo.

Sua bisavó paterna era Arminda Leocádia da Silva, Maria Victorina não foi registrada pelo pai.

Horácio Lobo, era irmão de Edna Lôbo, Valdeir Lôbo, José Lobo, Arinda Lôbo, Ademir Lôbo,



Fatima Lucia Filomena Lobo era filha de Augustinho Filomeno e Maria José Mateus.

Sabe se que seus avôs paternos eram naturais de Minas Gerais, vindo porém residir em são Jose dos Calçados quando adultos.


E seus avós maternos também são são de Minas Gerais, sendo que Maria José, morreu no parto de seu terceiro filho ainda muito jovem, em Minas Gerais e Augustinho veio para o Espirito Santo, residindo em Porto de Santana até sua morte.

Seus bisavós maternos por parte de mãe são Efigênia Filomeno e José Americo e paternos por parte de mãe Manoel Filomeno e Antonia Filomeno.
  



Horácio é meu primo, Tio Abner Lobo era o Pai dele seu bisavô irmmmmmmão de minha mãe. Seu Tatatataravô que era o Sebastião Virgilio Lobo.





quinta-feira, 7 de abril de 2016

Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.


Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.




 Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA?
 
 


Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA

Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!

Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos são acessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.

Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:

"§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.

"Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"

Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.
1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça, constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA ou ser protestada, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome - vide Súmula 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.")

* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!
2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga, segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro.
3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.
4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA.
5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento?

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos, que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a"compra"ou a"cessão"de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevido.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento.
6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2012, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2017 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor até o dia 14 de maio de 2017, pois ainda não teria completado 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2017).

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito.
7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela , e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.
8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.

Neste caso, se a renovação do cadastro fizer com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.

Ex: Minha dívida venceu em 10 de janeiro de 2012, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de janeiro de 2017, mas a empresa renovou o cadastro colocando como data de vencimento o dia 10 de janeiro de 2012, mas após esta data verifico que meu nome ainda está cadastrado em função da renovação ilegal feita, posso entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão e danos morais.
9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2012, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2017, quando completar 5 anos.

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2012, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2017, quando completar 5 anos!
10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA)?

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.
11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.

Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.
12. Paguei o que estava devendo ou a dívida prescreveu e agora a instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) não quer me dar crédito (financiamento, cartão, cheque, empréstimo, crediário, etc). Isto está correto?

Muita gente não sabe, mas o credor (empresa para a qual se ficou devendo) mesmo após a dívida estar prescrita (ter completado 5 anos sem ser cobrada na justiça) ou ter sido paga (via acordo) e não constar mais em SPC e/ou SERASA, não tem obrigação de, nunca mais, dar crédito ao consumidor que ficou devendo.

Na verdade ele tem o direito de negar crédito (abrir conta, fornecer cheques, cartão, empréstimos, financiamentos etc) para quem ficou devendo, mesmo que posteriormente tenha pago a dívida ou a mesma tenha prescrito.

Por que?

Porque está na Constituição Federal que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5º, inciso II) e não há lei que obrigue uma instituição a dar crédito para quem em outra oportunidade não pagou suas dívidas junto a ela conforme contratado, ou seja, quebrou o contrato.

O crédito é uma opção do fornecedor e não obrigação!

A palavra crédito tem sua origem no latim, creditu e apresenta, o sentido de confiança, ou seja, o credor deve confiar (acreditar) que o devedor irá pagar a dívida conforme foi contratado (valores, datas etc)

Portanto, se o devedor já quebrou a confiança uma vez não pagando a dívida conforme fora estipulado, perdeu o crédito junto ao credor e este não tem obrigação de lhe dar crédito (confiança) mais uma vez.

O mesmo não acontece com outras empresas para as quais não se ficou devendo e que deverão tratar o consumidor que teve dívidas mas hoje não tem mais, assim como não tem mais cadastros no SPC e/ou SERASA, da mesma maneira que tratam aquele que jamais teve dívidas ou qualquer cadastro negativo.

Mas deve-se deixar bem claro que é somente relativo a crédito (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc) e não relativo a abertura de conta corrente, conta salário ou poupança com cartão de débito e cheque (simples, não especial) que, no caso o banco não pode negar, desde que não tenha nenhuma linha de crédito é um direito do consumidor.

Por que não se aplica o artigo 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor nestes casos?

Porque não se trata de venda à vista conforme fala o artigo 39, mas sim a crédito (prazo) e o crédito é uma opção e não uma obrigação do fornecedor e porque não há nenhuma nulidade (artigo 51) na negativa por este motivo, conforme já explicado.

Por que não se aplica o art. 2º da Resolução BACEN nº 1.631/89 alterado pela Resolução BACEN nº 1.682/90?

A referida resolução estabelece que a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheques ao correntista só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF. Portanto, esta resolução não se aplica ao crédito (cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos etc) mas apenas a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheque.

Veja mais;


http://alinemach.jusbrasil.com.br/artigos/319675010/quanto-tempo-o-nome-fica-cadastrado-no-spc-e-serasa?utm_campaign=newsletter-daily_20160404_3125&utm_medium=email&utm_source=newsletter