segunda-feira, 14 de março de 2016
Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.
Mudanças na
Lei. A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março
Mudanas na Lei
A penso alimentcia ficar mais rigorosa a partir de março
1) As
consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC
Tendo em vista
as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever
de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do
devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).
O objetivo não
é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito
alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733,
especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se
escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Apesar da
omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.
Durante a
tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado
seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar.
Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse
durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o
adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a
noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo
Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a
seguinte previsão [4]:
A prisão será cumprida em regime
semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Ou seja: chegou
o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de
prisão.
Porém, a inovação
não foi bem recebida por muitos setores [5] e, ainda na Câmara dos Deputados,
foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão
civil do devedor de alimentos em regime fechado.
O texto
sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte
redação:
§ 4º A prisão será cumprida em regime
fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no
Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, foi
inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente
ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A
previsão, novamente, está no art. 528:
§ 7º O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as
3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo.
Portanto, em
relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.
Apesar disso,
há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no
cumprimento da obrigação alimentar.
De um lado,
determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não
adimplida de alimentos:
Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo
referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não
apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 517.
Ou seja, antes
mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos
provisórios [6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os
alimentos
Trata-se de
novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no
mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.
Em um país onde
as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de
“nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá
ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória [7].
Mas vale
destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i)
nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas
decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos
provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a
requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo
juiz.
Além disso, há
outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do
devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria
ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Art.
529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de
execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma
parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela
devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um
devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em
folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas
devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de
seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos),
poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos
vencidos.
Portanto, em
síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito
alimentar:
(i) protesto da decisão judicial;
(ii) prisão civil, em regime fechado;
(iii) possibilidade de desconto de até 50%
dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
2) Procedimento
(s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar
Inova o Novo
CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.
No CPC/73, há
um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo
art. 733 (sob pena de prisão).
Com a Lei
11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por
ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o
dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].
Mas, de forma
sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu
no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados
de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e
(b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e
ss.).
Diferentemente
do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o
dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.
Assim, agora há
quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em
relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito
(pretérito ou recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de
prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de
penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em
título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em
título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
Como se
percebe, há importantes inovações:
a criação do cumprimento de sentença sob
pena de prisão;
o fim da necessidade de citação do
executado para a prisão da sentença de alimentos;
a previsão expressa de cumprimento de
sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
a criação da execução de alimentos fundada
em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora –
conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as
dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil
decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura
pública).
O assunto
débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é
possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos
árido e árduo do que hoje é.
Contudo, ainda
que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade
das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os
alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que
efetivamente jurídico.
Fonte
http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/299931265/mudancas-na-lei-a-pensao-alimenticia-ficara-mais-rigorosa-a-partir-de-marco?utm_campaign=newsletter-daily_20160313_2987&utm_medium=email&utm_source=newsletter
quinta-feira, 10 de março de 2016
Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.
12 filmes
obrigatórios para todo estudante de Direito
Sonha em se tornar um ótimo advogado? Aqui estão 12 filmes que precisam constar no seu repertório, segundo oito profissionais da área de Direito. Explorando temas como liberdade de expressão e pena de morte, os títulos a seguir podem provocar reflexões essenciais para a sua carreira.
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12 homens e uma
sentença
O filme mostra
o julgamento de um jovem acusado de ter matado o próprio pai. Dos doze jurados
que vão decidir a sentença, onze têm certeza de que ele é culpado. Porém, um
jurado insiste em aprofundar a investigação.
Por que
assistir?
Segundo Bianca
Azzi, sócia da Salomon Azzi, o filme demonstra a importância de valorizar a
hermenêutica jurídica, isto é, a interpretação das leis. "O filme revela
por que a boa argumentação e a capacidade de persuasão são habilidades
inegáveis de um bom advogado", diz ela.
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Minority Report
No ano de 2054,
uma divisão especial da polícia consegue prender criminosos antes que eles
cometam seus delitos. Os problemas começam quando um oficial da própria polícia
é acusado de um crime que ainda vai cometer.
Por que
assistir?
Recomendado por
Túlio Vianna, professor da Faculdade de Direito da UFMG, o filme ajuda a
entender por que o Direito só pode julgar fatos passados e deve se abster de
especular sobre fatos futuros.
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Erin Brockovich
Arquivista de
um grande escritório de advocacia, Erin se interessa pelo caso de uma empresa
de eletricidade cujos dejetos estavam contaminando a água de uma pequena
cidade. Por anos, ela reúne provas para abrir uma ação judicial contra a
companhia.
Por que
assistir?
"Apesar de
nunca ter se tornado advogada formalmente, Erin mostra que o envolvimento
pessoal e a convicção na busca pela verdade são fundamentais para o sucesso na
atividade", diz Camila Dable, sócia da Salomon Azzi.
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Um sonho de
liberdade
Acusado pelo
assassinato de sua esposa, um jovem banqueiro é condenado à prisão perpétua. Enquanto
tenta se adaptar à vida atrás das grades, ele acaba criando laços de amizade
com outro homem condenado a passar o resto da vida na prisão.
Por que
assistir?
Segundo o
professor Vianna, da UFMG, o mérito do filme é mostrar claramente a questão
prisional para quem não tem ideia do que é uma prisão. "Conhecer essa
realidade é importante para qualquer estudante, não só para aquele que quer
fazer carreira em direito penal", afirma.
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A firma
Um jovem
advogado recebe diversas vantagens e um alto salário para trabalhar em uma
firma em Memphis, nos Estados Unidos. Logo percebe que o escritório está
envolvido com lavagem de dinheiro da máfia e que todos os advogados que saíram
ou tentaram sair da firma morreram misteriosamente.
Por que
assistir?
Segundo Fábio
Salomon, sócio da Salomon Azzi, o filme retrata o lado sórdido de algumas
firmas de advocacia que se envolvem com negócios ilícitos. "Traz uma
importante discussão sobre ética no Direito e a prática de manter em sigilo a
relação do advogado com seu cliente", comenta ele.
O advogado do
diabo
Um jovem
advogado com currículo imaculado é convidado a trabalhar em um caso milionário,
em que seu cliente é acusado de matar a esposa, o enteado e uma criada. Durante
o processo, porém, ele se dá conta de que o sócio principal do escritório tem
um lado misterioso.
Por que
assistir?
O filme
demonstra um princípio básico do Direito: todos merecem uma defesa técnica,
desde que haja ética por parte da defesa. "A linha entre a lei e a falta
de ética sempre vai ser limítrofe e cabe ao bom operador do Direito jamais
ultrapassá-la", comenta Bernardo Leite, sócio da Salomon Azzi.
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Alexandria
O drama mostra
a vida no Egito durante a dominação romana. Agitada por ideais religiosos
conflitantes, a cidade de Alexandria assiste à ascensão do cristianismo e o seu
choque com o judaísmo e o politeísmo greco-romano.
Por que
assistir?
"O filme
serve para entender a importância do estado laico dentro da República e como o
fanatismo religioso pode representar uma ameaça a vários direitos",
comenta o professor Túlio Vianna, da UFMG.
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O mercador de
Veneza
A história se
passa em meados do século XVI, época em que as atividades comerciais e
econômicas se aceleravam na Europa. Uma disputa se inicia depois que um agiota
judeu e um mercador cristão firmam um contrato.
Por que
assistir?
Segundo Talita
Matta, sócia da Salomon Azzi, o filme vale pela discussão interpretativa do
negócio firmado entre os personagens. "Além disso, mostra que, quando a
sede de justiça é exagerada, ela pode se voltar contra quem a pleiteia",
afirma.
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O povo contra
Larry Flynt
O editor de uma
revista pornográfica é confrontado por diversos grupos de ativistas contrários
ao veículo. Submetido a diversos julgamentos ao longo da década de 1970, Larry
Flynt acaba se tornando um defensor da liberdade de expressão para todos.
Por que
assistir?
"É um
filme de tribunal, essencial para conhecer a luta pela liberdade de
expressão", diz Túlio Vianna, professor da UFMG.
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Carandiru
O filme relata
os anos de atendimento voluntário do doutor Dráuzio Varella na Casa de Detenção
de São Paulo, o Carandiru. O espectador descobre que um código penalparalelo
organizava a vida dos detentos, dizimados em massa após uma rebelião.
Por que assistir?
A história
provoca uma reflexão profunda sobre o sistema penitenciário brasileiro. "É
um prato cheio para estudantes e advogados atuantes na área de Direito
Penal", afirma Maria Eliza Lambertini, sócia da Salomon Azzi.
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A vida de David
Gale
David Gale
trabalha como professor na Universidade do Texas, nos Estados Unidos, e é um
ativista contra a pena de morte. Após o assassinato de uma colega de trabalho,
ele é injustamente acusado e condenado à pena contra a qual sempre lutou.
Por que
assistir?
O filme serve
para refletir sobre a polêmica medida de punir criminosos com a morte. "O
tema é atual, porque a pena é pleiteada por algumas células da sociedade",
diz Renato Sapiro, sócio da Salomon Azzi.
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Notícias de uma
guerra particular
Dirigido por
João Moreira Salles, o documentário mostra o cotidiano dos moradores da favela
Santa Marta, no Rio de Janeiro. O filme traz entrevistas com traficantes,
policiais e pessoas comuns que assistem de perto ao choque entre o crime e a
lei.
Por que
assistir?
Para Túlio
Vianna, professor de Direito Penal na UFMG, trata-se do melhor documentário
sobre a guerra às drogas no Rio de Janeiro. "O mérito da produção está em
mostrar muito bem os dois lados do conflito", afirma.
Veja mais;
http://qualconcurso.jusbrasil.com.br/noticias/157525606/12-filmes-obrigatorios-para-todo-estudante-de-direito?utm_campaign=newsletter-daily_20141215_439&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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