Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e
SERASA?
Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e
SERASA
Alguns funcionários de empresas de cobrança,
bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos
consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o
cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".
Mentira! A perda do direito de cobrar as
dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em
órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar
da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da
data em que foi feito o cadastro!
Detalhe importante: Os juros, multas e demais
encargos são acessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por
quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.
Algumas pessoas dizem que "ouviram
falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática,
não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código
Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas
dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro
continua sendo de 5 anos.
O Superior Tribunal de Justiça também já
decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código
de Defesa do Consumidor:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do
disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem
ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco
anos."
O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que
se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas
informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:
"§ 5º Consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
O Novo Código Civil é claro quando afirma, no
artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
"Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;"
Portanto, não cobrada na justiça a dívida após
5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito
o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro
negativo.
Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo
de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a
restrição deverá ser excluída automaticamente.
1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo
assim continuam me cobrando, está correto?
Quando a dívida completa 5 anos, a contar da
data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser
cobrada na Justiça, constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA
ou ser protestada, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada
e civilizada)
Porém, se a dívida foi protestada ou incluída
novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *,
o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou
a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata
exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do
cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome - vide
Súmula 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.")
* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e
neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no
SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo.
Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que
conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!
2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não
sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?
Não! Embora o direito de cobrança judicial da
dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga,
segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro.
3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de
completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?
Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução
da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo
máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e
SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a
dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi
paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de
crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o
credor.
4. O protesto de cheques e outros tipos de
dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do
direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?
Não! O Simples protesto cambial não renova,
muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida
na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o
protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para
efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada
do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA.
5. Se outra pessoa ou empresa
"comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por
mais 5 anos colocando nova data de vencimento?
Não! Embora esteja "na moda" receber
cartas e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos,
que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a
dívida foi "cedida" (mesmo que a"compra"ou a"cessão"de
dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas
empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevido.
Portanto, fique atento! Se você tinha uma
dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou
"cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5
anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o
prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição
ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data
em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da
data da inscrição ou da nova data de vencimento.
6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a
qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?
Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de
restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5
anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas
não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o
cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.
Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia
15 de maio de 2012, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de
maio de 2017 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor até
o dia 14 de maio de 2017, pois ainda não teria completado 5 anos, mas pela lei,
obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2017).
Se o cadastro não for excluído após completados
os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um
advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata
exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do
abalo de crédito.
7. E se a dívida for renegociada, o que
acontece?
Se o devedor assinar documento fazendo uma
renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou
seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova
dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros
negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela , e se não
for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.
Todavia, nos casos de renegociação da dívida
deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que
foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de
restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou
de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.
8. O credor (banco, cartão, financeira, etc)
renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone,
mas eu não fiz! O que fazer?
Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem
comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por
isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez
qualquer acordo.
Neste caso, se a renovação do cadastro fizer
com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar da
data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem
efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.
Ex: Minha dívida venceu em 10 de janeiro de
2012, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de
janeiro de 2017, mas a empresa renovou o cadastro colocando como data de
vencimento o dia 10 de janeiro de 2012, mas após esta data verifico que meu
nome ainda está cadastrado em função da renovação ilegal feita, posso entrar
com ação judicial pedindo a imediata exclusão e danos morais.
9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada
dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga
cadastrada?
O prazo de 5 anos é contado da data de
vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das
dívidas.
Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma
dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2012, este cadastro deve ser
excluído no dia 20 de dezembro de 2017, quando completar 5 anos.
Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma
dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2012, este cadastro somente
sairá no dia 15 de junho de 2017, quando completar 5 anos!
10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o
nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA)?
Desde que seja dentro do período de 5 anos a
contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa
pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser
desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de
vencimento para a mesma dívida.
11. No caso de dívidas em que haja parcelas
(financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem
dos 5 anos?
Neste caso, cada parcela tem sua data de
vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser
cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de
vencimento de cada uma das parcelas.
Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em
que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o
prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.
Mas atenção: Muitos contratos trazem uma
“cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento
de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5
anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que
deixou-se de pagar.
12. Paguei o que estava devendo ou a dívida
prescreveu e agora a instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) não quer
me dar crédito (financiamento, cartão, cheque, empréstimo, crediário, etc).
Isto está correto?
Muita gente não sabe, mas o credor (empresa
para a qual se ficou devendo) mesmo após a dívida estar prescrita (ter
completado 5 anos sem ser cobrada na justiça) ou ter sido paga (via acordo) e
não constar mais em SPC e/ou SERASA, não tem obrigação de, nunca mais, dar
crédito ao consumidor que ficou devendo.
Na verdade ele tem o direito de negar crédito
(abrir conta, fornecer cheques, cartão, empréstimos, financiamentos etc) para
quem ficou devendo, mesmo que posteriormente tenha pago a dívida ou a mesma
tenha prescrito.
Por que?
Porque está na Constituição Federal que
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei" (artigo 5º, inciso II) e não há lei que obrigue uma
instituição a dar crédito para quem em outra oportunidade não pagou suas
dívidas junto a ela conforme contratado, ou seja, quebrou o contrato.
O crédito é uma opção do fornecedor e não
obrigação!
A palavra crédito tem sua origem no latim,
creditu e apresenta, o sentido de confiança, ou seja, o credor deve confiar
(acreditar) que o devedor irá pagar a dívida conforme foi contratado (valores,
datas etc)
Portanto, se o devedor já quebrou a confiança
uma vez não pagando a dívida conforme fora estipulado, perdeu o crédito junto
ao credor e este não tem obrigação de lhe dar crédito (confiança) mais uma vez.
O mesmo não acontece com outras empresas para
as quais não se ficou devendo e que deverão tratar o consumidor que teve
dívidas mas hoje não tem mais, assim como não tem mais cadastros no SPC e/ou
SERASA, da mesma maneira que tratam aquele que jamais teve dívidas ou qualquer
cadastro negativo.
Mas deve-se deixar bem claro que é somente
relativo a crédito (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo,
financiamento etc) e não relativo a abertura de conta corrente, conta salário
ou poupança com cartão de débito e cheque (simples, não especial) que, no caso
o banco não pode negar, desde que não tenha nenhuma linha de crédito é um
direito do consumidor.
Por que não se aplica o artigo 39 e 51 do
Código de Defesa do Consumidor nestes casos?
Porque não se trata de venda à vista conforme
fala o artigo 39, mas sim a crédito (prazo) e o crédito é uma opção e não uma
obrigação do fornecedor e porque não há nenhuma nulidade (artigo 51) na
negativa por este motivo, conforme já explicado.
Por que não se aplica o art. 2º da Resolução
BACEN nº 1.631/89 alterado pela Resolução BACEN nº 1.682/90?
A referida resolução estabelece que a abertura,
movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheques ao correntista
só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques
sem fundos – CCF. Portanto, esta resolução não se aplica ao crédito (cartão de
crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos etc) mas apenas a
abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheque.
Veja mais;
http://alinemach.jusbrasil.com.br/artigos/319675010/quanto-tempo-o-nome-fica-cadastrado-no-spc-e-serasa?utm_campaign=newsletter-daily_20160404_3125&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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