terça-feira, 14 de junho de 2016

Insólito: Escola belga simula casamento gay entre 2 meninos

Insólito: Escola belga simula casamento gay entre 2 meninos

Por Tamara García Yuste
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Insólito: Escola belga simula casamento gay entre 2 meninos

 Escola belga simula casamento gay entre 2 meninos: Tito Meeus e Otto De Greve têm sete anos e serviram para realizar um “experimento social”, o qual consistiu em simular um casamento civil entre ambos os menores no espaço dedicado aos casamentos na Prefeitura de Gante (Bélgica).

sábado, 4 de junho de 2016

☆ ¸ Você é um espelho Que reflete a imagem do Senhor ´¯`.¸☆. ¸`•

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  ¸.•¨  Você é um espelho
Que reflete a imagem do Senhor
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Após a demissão, o empregado pode permanecer com o plano de saúde da empresa?


Após a demissão, o empregado pode permanecer com o plano de saúde da empresa?




Muitos empregados se perguntam se podem ou não permanecer com o plano de saúde da empresa, após a rescisão do contrato de trabalho.

Tentaremos, em poucas linhas, elucidar esta dúvida aos leitores.

Os planos de saúde privados são regidos pela Lei nº 9.656 de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Ressalvados os Acordos e Negociações Coletivas, em regra, a contratação e manutenção de plano de saúde pelas empresas, em favor de seus empregados, deverá pautar-se pela aludida Lei.

Enfim, terá direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, apenas o empregado que, durante o pacto laboral, contribuía para o custeio de referido plano e que tenha sido dispensado sem justa causa, não se admitindo a permanência do empregado dispensado por justo motivo.

Além disto, o empregado demitido deverá arcar com o custeio integral do plano de saúde, a fim de manter-se como segurado.

Pois bem. Referida Lei nº 9.656, em seu artigo 30, estabelece que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, será assegurada ao empregado demitido a manutenção de sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Já o § 1º do aludido artigo 30 da Lei 9.656, dispõe sobre o prazo em que o empregado manterá o benefício, aduzindo que o período de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde será de um terço do tempo de permanência durante a vigência do contrato de trabalho, assegurando-se o prazo mínimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Deste modo, temos que o empregado que contribuía, mesmo que em parte, para o plano de saúde subsidiado por seu empregador, ao ser desligado da empresa, sem justa causa, poderá manter aquele plano de saúde pelo prazo de seis a vinte e quatro meses, dependendo do tempo de permanência no plano de saúde, durante o contrato de trabalho, respeitando-se o prazo de um terço da efetiva permanência, durante o pacto laboral.

Contudo, para manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, o empregado deverá arcar com o custeio integral da mensalidade devida.

Ressalve-se que, nos termos dos § 2º e 3º do artigo 30, além do trabalhador, será estendida a manutenção das condições quando da vigência do contrato de trabalho a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, assegurado o direito de permanecia dos dependentes cobertos pelo plano de saúde mesmo em caso de morte do titular.

Por fim, em ocorrendo a admissão do titular em outro emprego, cessarão os benefícios de permanecia no plano de saúde ao titular e seus dependentes, conforme § 5º do aludido artigo 30 da Lei nº 9.656 de 1998.

Por outro lado, em caso de aposentadoria, o empregado também poderá manter o plano de saúde contratado por seu empregador. Contudo, respeitar-se-á outros critérios, também aduzidos pela Lei nº 9.656 de 1998.

De acordo com o artigo 31, o aposentado que contribuir para o plano de saúde empresarial pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.

Por outro, o § 1º aduz que, acaso o aposentado não haja contribuído ao plano de saúde pelo prazo de 10 anos, previsto no caput, será assegurado o direito de manutenção como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição, também desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

Ainda, ressalto que o empregado não precisa ter contribuído para o mesmo plano de saúde no decorrer dos 10 anos estipulados em Lei, mas, sim, para os planos contratados pela empregadora durante a vigência do vínculo empregatício.

Por fim, com relação aos dependentes do empregado aposentado, serão estendidos os mesmos benefícios concedidos aos dependentes do empregado dispensado sem justa causa.

Veja mais;


 http://tiagoaraujo.jusbrasil.com.br/artigos/344772408/apos-a-demissao-o-empregado-pode-permanecer-com-o-plano-de-saude-da-empresa?utm_campaign=newsletter-daily_20160603_3479&utm_medium=email&utm_source=newsletter


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Idosos têm direito a receber fralda descartável gratuitamente


Idosos têm direito a receber fralda descartável gratuitamente
















Quem tem idosos na família com complicações de saúde sabe como as fraldas descartáveis para adulto são itens indispensáveis no dia a dia do paciente, assim como os remédios.

Por isso, a Farmácia Popular, programa do Ministério da Saúde, implementado desde 2004 no Brasil, tem o objetivo de democratizar o acesso a medicamentos e itens básicos de saúde para a população. Dentre a listagem de medicamentos e utensílios disponíveis na Farmácia Popular, está a fralda geriátrica, que pode ser retirada nas unidades para uso de idosos gratuitamente.

Os pré-requisitos básicos para a retirada é o paciente ter idade igual ou superior a 60 anos, apresentar CPF e prescrição/laudo médico com as seguintes informações:

A) número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina – CRM, assinatura e endereço do consultório;

B) data de expedição da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico;

c) nome e endereço residencial do paciente.

Se o paciente, titular do atestado médico, estiver em algum quadro de incapacidade, fica dispensado a sua presença física. Nesse caso o produto ser adquirido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I –CPF, RG ou certidão de nascimento do titular da receita;

II – CPF, RG ou certidão de nascimento do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação.

Esta medida preserva o preceito constitucional da dignidade d pessoa humana além de efetivar o estatuto do idoso, fortalecendo assim a defesa das pessoas com mais de 60 anos de idade garantindo-lhes uma vida com mais conforto.

É possível consultar a relação das fraldas disponibilidades pelo programa aqui.

O limite disponibilizado é de 4 fraldas por dia, podendo ser retirado até 40 fraldas a cada dez dias. Se você tiver alguma dificuldade para fazer valer o seu direito, é importante que entre em contato com um advogado de confiança para que ele possa auxilia-lo através dos meios legais.


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