segunda-feira, 10 de outubro de 2016

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SEPARAÇÃO DE BENS
Recuperação judicial não impede execução contra os sócios na Justiça do Trabalho





A aprovação da recuperação judicial da empresa com dívidas trabalhistas suspende a execução pelo prazo de 180 dias, conforme determina o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Mas isso não impede que a execução prossiga contra os sócios da empresa na Justiça do Trabalho, mesmo que exista decisão do STJ definindo a competência do juízo universal para a execução contra a empresa, desde que o plano de recuperação judicial não abranja também o patrimônio dos sócios.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou favoravelmente o recurso de um empregado que pretendia o prosseguimento da execução contra os sócios de sua ex-empregadora. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, ressaltou que a recuperação judicial não interfere no direito dos credores trabalhistas da empresa perante os sócios.

No caso, foi constatada a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, transitada em julgado, que definiu de forma definitiva que o juízo competente para processar a execução contra a empresa é o juízo universal que deferiu o plano de recuperação judicial (11ª Vara Cível de Goiânia).


Dessa forma, conforme ressaltou a juíza, a execução contra a empresa não poderia prosseguir na Justiça do Trabalho. É também nesse sentido a recente Súmula 55 do TRT-3. Entretanto, segundo destacou a relatora, nada havia, no caso específico, a impedir o prosseguimento da execução contra os sócios, já que os bens destes não tinham sido incluídos no plano de recuperação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


Drª Deise Lobo OAB/ES 21.317 ---- deiselobo.dl@hotmail.com


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¸.☆ A distinção entre os seres se faz

pelo que sentem e como reagem

ao sentir.
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.....Deise Lobo...