SEPARAÇÃO DE BENS
Recuperação judicial não impede
execução contra os sócios na Justiça do Trabalho
A aprovação da recuperação judicial da
empresa com dívidas trabalhistas suspende a execução pelo prazo de 180 dias,
conforme determina o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Mas isso não impede que a
execução prossiga contra os sócios da empresa na Justiça do Trabalho, mesmo que
exista decisão do STJ definindo a competência do juízo universal para a
execução contra a empresa, desde que o plano de recuperação judicial não
abranja também o patrimônio dos sócios.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou favoravelmente o recurso
de um empregado que pretendia o prosseguimento da execução contra os sócios de
sua ex-empregadora. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do
recurso, ressaltou que a recuperação judicial não interfere no direito dos
credores trabalhistas da empresa perante os sócios.
No caso, foi constatada a existência de
decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, transitada
em julgado, que definiu de forma definitiva que o juízo competente para
processar a execução contra a empresa é o juízo universal que deferiu o plano
de recuperação judicial (11ª Vara Cível de Goiânia).
Dessa forma, conforme ressaltou a
juíza, a execução contra a empresa não poderia prosseguir na Justiça do
Trabalho. É também nesse sentido a recente Súmula 55 do TRT-3. Entretanto,
segundo destacou a relatora, nada havia, no caso específico, a impedir o
prosseguimento da execução contra os sócios, já que os bens destes não tinham
sido incluídos no plano de recuperação judicial. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-3.