sexta-feira, 10 de novembro de 2017



Nova lei trabalhista entra em vigor no sábado; veja as principais mudanças

Há alterações em pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira. Mudanças valerão para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como novos.

Quatro meses após ser sancionada pelo presidente Michel Temer, entra em vigor no sábado (11) a nova lei trabalhista, que traz mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas regras valerão para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como novos, segundo o Ministério do Trabalho. 
As alterações mexem em pontos como férias, jornada, remuneração e plano de carreira, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como o home office (trabalho remoto) e o trabalho intermitente (por período trabalhado).

O projeto engloba ainda mudanças nos processos trabalhistas e no papel dos sindicatos, tornando mais rigoroso o questionamento de direitos trabalhistas na Justiça e retirando a obrigatoriedade de pagar a contribuição sindical.

A nova lei não altera, no entanto, questões relacionadas ao salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.

Alguns pontos da nova lei poderão ser colocados em prática imediatamente, a partir deste sábado. Um deles é que o período que o empregado gasta no trajeto de casa até o trabalho em transporte oferecido pela empresa, que não será mais computado na jornada.

Outras mudanças previstas precisarão ser negociadas entre trabalhadores e empresas, seja individualmente ou por meio dos sindicatos, como férias e banco de horas.

A nova legislação não vale para contratos que não são regidos pela CLT e têm contratação à parte que, segundo o Ministério do Trabalho, são específicos e cerca de 1% do total, como os servidores públicos e autônomos.

Veja abaixo os principais pontos da CLT que mudarão com a nova lei:

Acordo coletivo
Convenções e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação em pontos como jornada de trabalho, intervalo, plano de carreira, home office, licença maternidade e paternidade, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.

Férias
Trabalhador de qualquer idade poderá tirar até três férias por ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, 5 dias cada um. As férias não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.

Contribuição sindical
O pagamento da contribuição sindical, que equivale a um dia de trabalho, não será mais obrigatório. O desconto dessa contribuição se dava no salário de março e era paga em abril.

Homologação
A homologação da rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita na empresa, acabando com a obrigatoriedade de ocorrer nos sindicatos ou nas Superintendências Regionais do Trabalho.

Jornada 12x36
Será permitida a jornada em um único dia de até 12 horas, seguida de descanso de 36 horas, para todas as categorias, desde que haja acordo entre o empregador e o funcionário.

Jornada parcial
Os contratos de trabalho poderão prever jornada de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%.

Intervalo
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas.

Banco de horas
A compensação das horas extras em outro dia de trabalho ou por meio de folgas poderá ser negociada entre empresa e empregado, desde que ocorra no período máximo de seis meses. O empregador que deixar de dar as folgas no prazo terá de pagar as horas extras, com acréscimo de 50%.

Higiene e troca de uniforme
A empresa não precisará mais computar dentro da jornada as atividades de descanso, lanche, interação com colegas, higiene pessoal, troca de uniforme, tempo gasto no trajeto ou período que o empregado buscar proteção na empresa em caso de enchentes ou violência nas ruas, por exemplo.

Trabalho intermitente
A nova lei prevê o trabalho intermitente, que é pago por período trabalhado. Quem trabalhar nessas condições terá férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. O trabalhador receberá o chamado salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo nem ao dos profissionais que exerçam a mesma função na empresa.

Home office
No home office ou teletrabalho, não haverá controle de jornada, e a remuneração será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar as atividades desempenhadas, regras para equipamentos e responsabilidades pelas despesas. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.

Demissão consensual
Haverá a possibilidade de acordo na rescisão de contrato, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. No entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.

Gorjetas e comissões
Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas, prêmios, ajuda de custo como auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos não precisam mais integrar os salários e, consequentemente, não incidirão sobre o cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS.

Remuneração por produtividade
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produtividade, e trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração que não precisam fazer parte do salário.

Plano de carreira
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente, mas somente para quem recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62).

O recurso da arbitragem poderá ser usado para solucionar conflitos entre os empregadores e os funcionários que recebem esse valor. Já para quem ganha menos que R$ 11.062,62, o plano de cargos e salários continuará a ser negociado por meio dos sindicatos.

Equiparação salarial
A equiparação salarial poderá ser pedida quando trabalho é prestado para o mesmo estabelecimento, ou seja, empregados que exercem a mesma função mas recebem salários diferentes não poderão pedir a equiparação quando trabalharem em empresas diferentes dentro do mesmo grupo econômico. Não haverá ainda possibilidade de fazer o pedido argumentando que um colega conseguiu a equiparação via judicial.

Ações na Justiça
O trabalhador que faltar a audiências ou perder ação na Justiça terá de pagar custas processuais e honorários da parte contrária. Haverá multa e pagamento de indenização se o juiz entender que ele agiu de má-fé. No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.

Termo de quitação
Será facultado a empregados e empregadores firmar o chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. No termo serão discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador.

Caso o empregado queira questionar algo na Justiça depois, terá de provar as irregularidades alegadas na ação, com documentos e testemunhas.

Terceirização
Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa-mãe, como atendimento em ambulatório, alimentação em refeitório, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Autônomos
A nova lei prevê que as empresas poderão contratar autônomos e, ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não será considerado vínculo empregatício.

Gestantes
As gestantes e lactantes poderão trabalhar em atividades de grau mínimo e médio de insalubridade, a não ser que apresentem atestado emitido por médico de confiança que recomende o afastamento delas durante a gestação ou lactação.

Validade das normas coletivas
Os sindicatos e as empresas poderão definir os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas, pois o que havia sido estabelecido em convenções ou acordos perde a validade imediatamente.

Plano de Demissão Voluntária

O trabalhador que aderir ao plano de demissão voluntária (PDV) dará quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia, ou seja, não poderá pedir na Justiça do Trabalho os possíveis direitos que perceba depois que foram violados.


Fonte;

https://garciandressa.jusbrasil.com.br/noticias/519443821/nova-lei-trabalhista-entra-em-vigor-no-sabado-veja-as-principais-mudancas?ref=feed

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domingo, 14 de maio de 2017

"A norma proibitiva de que trata o art. 202 do CPC/2015 , segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares,não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade...

"A norma proibitiva de que trata o art. 202 do CPC/2015, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares,não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos"...













STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 793964 ES 2005/0183974-6 (STJ)
Data de publicação: 24/04/2008
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES. INTIMAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO. COTA LANÇADA NOS AUTOS QUANDO DA INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO DE DESPACHO ANTERIOR. COTAS MARGINAIS E INTERLINEARES. HIPÓTESE DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC , segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz coibir. 2. In casu, a ora recorrida, aproveitando-se da oportunidade que lhe foi aberta para apor aos autos nota de ciência de despacho exarado, formulou pedido manuscrito, inserto no verso da fl. 380 dos autos originais, solicitando, também, que eventuais futuras intimações, concernentes ao feito, fossem efetuadas em nome de advogado específico, não configurando, referido proceder, a hipótese prevista no art. 161 do CPC , mantendo-se eficaz para os efeitos processuais a manifestação volitiva encetada. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal




STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EDcl no AgRg no Ag 1404513 RS 2011/0042121-0 (STJ)
Data de publicação: 26/03/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNGIBILIDADERECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DEFORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DORESP. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. FALHA DO CARTÓRIOJUDICIAL. LEI 11.960 /09. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR ÀINTERPOSIÇÃO DO RESP. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ ESÚMULA 456/STF. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELA CORTE ESPECIAL.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, emhomenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "por ocasião dojulgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previstono art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),consignou que os juros de mora são consectários legais da condenaçãoprincipal e possuem natureza eminentemente processual, razão pelaqual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, introduzidas pelaMedida Provisória n. 2.180 -35/2001 e pela Lei 11.960 /09, têmaplicação imediata aos processos em curso, com base no princípiotempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRgno AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,DJe 9/12/11, grifo nosso). 3. Diante da natureza processual dos juros moratórios, o deslinde dacontrovérsia envolvendo a taxa de juros aplicável dispensa ajuntada, na formação do antigo agravo de instrumento, de comprovanteda data do ajuizamento da ação de execução, porquanto dispensável. 4. "A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC , segundo aqual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares,não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciaremdiretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo danorma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquerextensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou daoportunidade...
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70061261459 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 23/09/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO POR COTAS NOS AUTOS PELO PROCURADOR DO ESTADO. -Ainda que não apropriado, causando, muitas vezes, dificuldades de leitura e empecilhos à normalidade e celeridade dos atos processuais, o pronunciamento por parte do advogado, diretamente nos autos, de forma manuscrita, não se inclui na vedação do artigo 161 do CPC, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares. -Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70061261459, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 27/08/2014)




TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70054448766 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 16/08/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO POR COTA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 161 E 154 AMBOS DO CPC . A manifestação por escrito nos autos lançada pelo Procurador do Estado requerendo requerendo carga exclusiva dos autos, não configura lançamento em cotas marginais ou interlineares. Inexiste prejuízo à parte exequente. Inteligência dos princípios da celeridade e efetividade, e da instrumentalidade das formas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054448766, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 06/08/2013)



TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10105130054825001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 15/07/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANIFESTAÇÃO POR COTA NOS AUTOS - DEFENSOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 161 DO CPC - INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 74, inciso VIII, da Lei Complementar nº 65 /2003 e art. 128 , inciso IX , da Lei Complementar nº 80 /1994, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, com assinatura devidamente identificada. A sanção prevista no artigo 161 do Código de Processo Civil só deve ser aplicada quando se verificar que o representante da parte se manifestou de forma inoportuna nos autos, fora do lugar adequado e de forma abusiva, sendo cabível, nos demais casos, qualquer manifestação ou petição por cota nos autos.