"A norma proibitiva de que trata o art. 202 do CPC/2015, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares,não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos"...
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 793964 ES 2005/0183974-6 (STJ)
Data de publicação: 24/04/2008
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS
PROCESSUAIS DAS PARTES. INTIMAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO.
COTA LANÇADA NOS AUTOS QUANDO DA INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO DE DESPACHO ANTERIOR.
COTAS MARGINAIS E INTERLINEARES. HIPÓTESE DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. 1. A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC , segundo
a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, não veda
aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando
lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os
comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do
lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz
coibir. 2. In casu, a ora recorrida, aproveitando-se da oportunidade que lhe
foi aberta para apor aos autos nota de ciência de despacho exarado, formulou
pedido manuscrito, inserto no verso da fl. 380 dos autos originais, solicitando,
também, que eventuais futuras intimações, concernentes ao feito, fossem
efetuadas em nome de advogado específico, não configurando, referido proceder,
a hipótese prevista no art. 161 do CPC , mantendo-se eficaz para os efeitos
processuais a manifestação volitiva encetada. 3. Recurso especial a que se nega
provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EDcl no AgRg no Ag 1404513 RS 2011/0042121-0 (STJ)
Data de publicação: 26/03/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
FUNGIBILIDADERECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA
DEFORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DORESP.
EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. FALHA DO CARTÓRIOJUDICIAL. LEI 11.960
/09. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR ÀINTERPOSIÇÃO DO RESP. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ ESÚMULA 456/STF. INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA PELA CORTE ESPECIAL.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos declaratórios
recebidos como agravo regimental, emhomenagem ao princípio da fungibilidade
recursal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "por
ocasião dojulgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previstono
art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),consignou que os
juros de mora são consectários legais da condenaçãoprincipal e possuem natureza
eminentemente processual, razão pelaqual as alterações do art. 1º-F da Lei
9.494 /97, introduzidas pelaMedida Provisória n. 2.180 -35/2001 e pela Lei
11.960 /09, têmaplicação imediata aos processos em curso, com base no
princípiotempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)"
(AgRgno AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,DJe
9/12/11, grifo nosso). 3. Diante da natureza processual dos juros moratórios, o
deslinde dacontrovérsia envolvendo a taxa de juros aplicável dispensa ajuntada,
na formação do antigo agravo de instrumento, de comprovanteda data do
ajuizamento da ação de execução, porquanto dispensável. 4. "A norma
proibitiva de que trata o art. 161 do CPC , segundo aqual é defeso lançar, nos
autos, cotas marginais ou interlineares,não veda aos advogados a possibilidade
de se pronunciaremdiretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O
objetivo danorma alcança apenas as anotações e os comentários de
qualquerextensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou
daoportunidade...
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70061261459 RS
(TJ-RS)
Data de publicação: 23/09/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS PROCESSUAIS DAS
PARTES. MANIFESTAÇÃO POR COTAS NOS AUTOS PELO PROCURADOR DO ESTADO. -Ainda que
não apropriado, causando, muitas vezes, dificuldades de leitura e empecilhos à
normalidade e celeridade dos atos processuais, o pronunciamento por parte do
advogado, diretamente nos autos, de forma manuscrita, não se inclui na vedação
do artigo 161 do CPC, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas
marginais ou interlineares. -Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº
70061261459, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 27/08/2014)
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70054448766 RS
(TJ-RS)
Data de publicação: 16/08/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MANIFESTAÇÃO POR COTA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 161 E 154 AMBOS DO CPC .
A manifestação por escrito nos autos lançada pelo Procurador do Estado
requerendo requerendo carga exclusiva dos autos, não configura lançamento em
cotas marginais ou interlineares. Inexiste prejuízo à parte exequente.
Inteligência dos princípios da celeridade e efetividade, e da instrumentalidade
das formas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70054448766, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Angela Maria Silveira, Julgado em 06/08/2013)
TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI
10105130054825001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 15/07/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANIFESTAÇÃO POR
COTA NOS AUTOS - DEFENSOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 161 DO
CPC - INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 74, inciso VIII, da Lei Complementar nº
65 /2003 e art. 128 , inciso IX , da Lei Complementar nº 80 /1994, é
prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado manifestar-se em autos
administrativos ou judiciais por meio de cota, com assinatura devidamente
identificada. A sanção prevista no artigo 161 do Código de Processo Civil só
deve ser aplicada quando se verificar que o representante da parte se
manifestou de forma inoportuna nos autos, fora do lugar adequado e de forma
abusiva, sendo cabível, nos demais casos, qualquer manifestação ou petição por
cota nos autos.