domingo, 14 de maio de 2017

"A norma proibitiva de que trata o art. 202 do CPC/2015 , segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares,não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade...

"A norma proibitiva de que trata o art. 202 do CPC/2015, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares,não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos"...













STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 793964 ES 2005/0183974-6 (STJ)
Data de publicação: 24/04/2008
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES. INTIMAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO. COTA LANÇADA NOS AUTOS QUANDO DA INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO DE DESPACHO ANTERIOR. COTAS MARGINAIS E INTERLINEARES. HIPÓTESE DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC , segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz coibir. 2. In casu, a ora recorrida, aproveitando-se da oportunidade que lhe foi aberta para apor aos autos nota de ciência de despacho exarado, formulou pedido manuscrito, inserto no verso da fl. 380 dos autos originais, solicitando, também, que eventuais futuras intimações, concernentes ao feito, fossem efetuadas em nome de advogado específico, não configurando, referido proceder, a hipótese prevista no art. 161 do CPC , mantendo-se eficaz para os efeitos processuais a manifestação volitiva encetada. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal




STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EDcl no AgRg no Ag 1404513 RS 2011/0042121-0 (STJ)
Data de publicação: 26/03/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNGIBILIDADERECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DEFORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DORESP. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. FALHA DO CARTÓRIOJUDICIAL. LEI 11.960 /09. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR ÀINTERPOSIÇÃO DO RESP. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ ESÚMULA 456/STF. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELA CORTE ESPECIAL.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, emhomenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "por ocasião dojulgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previstono art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),consignou que os juros de mora são consectários legais da condenaçãoprincipal e possuem natureza eminentemente processual, razão pelaqual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, introduzidas pelaMedida Provisória n. 2.180 -35/2001 e pela Lei 11.960 /09, têmaplicação imediata aos processos em curso, com base no princípiotempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRgno AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,DJe 9/12/11, grifo nosso). 3. Diante da natureza processual dos juros moratórios, o deslinde dacontrovérsia envolvendo a taxa de juros aplicável dispensa ajuntada, na formação do antigo agravo de instrumento, de comprovanteda data do ajuizamento da ação de execução, porquanto dispensável. 4. "A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC , segundo aqual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares,não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciaremdiretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo danorma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquerextensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou daoportunidade...
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70061261459 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 23/09/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO POR COTAS NOS AUTOS PELO PROCURADOR DO ESTADO. -Ainda que não apropriado, causando, muitas vezes, dificuldades de leitura e empecilhos à normalidade e celeridade dos atos processuais, o pronunciamento por parte do advogado, diretamente nos autos, de forma manuscrita, não se inclui na vedação do artigo 161 do CPC, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares. -Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70061261459, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 27/08/2014)




TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70054448766 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 16/08/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO POR COTA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 161 E 154 AMBOS DO CPC . A manifestação por escrito nos autos lançada pelo Procurador do Estado requerendo requerendo carga exclusiva dos autos, não configura lançamento em cotas marginais ou interlineares. Inexiste prejuízo à parte exequente. Inteligência dos princípios da celeridade e efetividade, e da instrumentalidade das formas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054448766, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 06/08/2013)



TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10105130054825001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 15/07/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANIFESTAÇÃO POR COTA NOS AUTOS - DEFENSOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 161 DO CPC - INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 74, inciso VIII, da Lei Complementar nº 65 /2003 e art. 128 , inciso IX , da Lei Complementar nº 80 /1994, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, com assinatura devidamente identificada. A sanção prevista no artigo 161 do Código de Processo Civil só deve ser aplicada quando se verificar que o representante da parte se manifestou de forma inoportuna nos autos, fora do lugar adequado e de forma abusiva, sendo cabível, nos demais casos, qualquer manifestação ou petição por cota nos autos.