Do
recurso adesivo e sua aplicabilidade no processo do trabalho
INTRODUÇÃO
O presente esboço tem como finalidade
abordar o recurso adesivo e suas peculiaridades próprias. Primeiro verificar se
o mesmo é tratado, de fato, como um recurso próprio ou apenas uma outra forma
de manifestação de inconformidade. Busca-se também observar a sua aplicação na
seara trabalhista, visto que ainda existem dúvidas de quando é cabível o
adesivo no processo do trabalho.
Com a pesquisa, se buscará auxiliar de
alguma forma os operadores do direito e os estudantes de uma maneira geral, de
como funciona essa espécie de recurso (caso se confirme essa tese), e qual o
seu procedimento. O trabalho mostrará também se houve alguma alteração
legislativa com o advento do Novo Código de Processo Civil.
DO
RECURSO ADESIVO
O recurso adesivo não tem base legal
dentro do processo do trabalho, nem na CLT nem em outra lei trabalhista. Ainda
assim, essa forma de impugnação à decisão judicial é aceita na seara laboral,
por força do art. 769 da CLT [1], que é a “porta de entrada” para a fonte
comum, naquilo em que não contrariar os princípios e normas trabalhistas e
desde que haja omissão na legislação trabalhista. [2]
O recurso adesivo tem origem no
processo civil, e essa regra civilista encontrava-se de forma expressa no
Código de Processo Civil de 1973, mais precisamente no art. 500. [3] O Novo
Código de Processo Civil – NCPC de 2015 com entrada em vigor em 2016, seguiu da
mesma forma e disciplinou a matéria no art. 997 in verbis: “Cada parte
interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das
exigências legais. § 1.º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por
qualquer deles poderá aderir o outro. § 2.º O recurso adesivo fica subordinado
ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos
requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal
diversa, observado, ainda, o seguinte: I – será dirigido ao órgão perante o
qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe
para responder; II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e
no recurso especial; III – não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal ou se for ele considerado inadmissível”.
Fazendo um comparativo dos
dispositivos do CPC de 1973 com o NCPC de 2015, é possível concluir que não
houve maiores alterações legislativas, o NCPC acabou seguindo o mesmo procedimento
do anterior com apenas algumas modificações na redação quando fala de recurso
independente, o que antes era chamado de recurso principal. Além disso, as
hipóteses de cabimento do recurso adesivo que anteriormente eram dos recursos
de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial,
passou a ter uma possibilidade a menos, ou seja, não cabe mais dos embargos
infringentes, mas isso pelo simples motivo que os embargos infringentes
deixaram de existir no processo civil. [4]
Como dito anteriormente, o recurso
adesivo é aceito de forma subsidiária no processo do trabalho, mas para tanto,
deve receber a devida adaptação, visto que, a seara trabalhista tem recursos
próprios e um sistema recursal distinto do processo civil. Sendo assim, cabe
mencionar aqui a redação da Súmula 283 do TST que traz as hipóteses de
cabimento do adesivo no processo do trabalho: “Recurso adesivo. Pertinência no
processo do trabalho. Correlação de matérias. O recurso adesivo é compatível
com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de
interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de
embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada
com a do recurso interposto pela parte contrária”.
Portanto, o recurso adesivo tem
cabimento em face da interposição do recurso ordinário, que é o correspondente
à apelação do processo civil, o mais comum do processo do trabalho e que possui
a finalidade de reexame de fatos e provas, de corrigir eventuais injustiças no
processo; também do agravo de petição que é o recurso próprio para atacar as
decisões na fase de execução trabalhista e dos recursos de natureza
extraordinária, que são o recurso de revista, o recurso de embargos e também o
recurso extraordinário, que embora a súmula não o mencione, é admissível sim o
adesivo em face do recurso extraordinário. A diferença, é que normalmente o
prazo do adesivo é de 8 dias, no entanto, quando for adesivo ao extraordinário,
o prazo será de 15 dias. [5]
Feita esta introdução a respeito do
tema, cabe saber o porquê da existência do recurso adesivo, qual a sua
finalidade no processo. Renato Saraiva explica de forma muito clara ao
mencionar que “em verdade, o recurso adesivo é usado pela parte que já estava
conformada com a decisão, mas que em função do recurso da parte contrária optou
por aderir ao recurso principal”. [6]
O principal pressuposto para a
existência do recurso adesivo é que a decisão tenha sido parcialmente
procedente, ou seja, ambas as partes saíram vencedoras e vencidas. Assim, ambas
tem interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, pois interessa
tanto ao reclamante quanto ao reclamado a reforma da decisão, exatamente por
não terem tido êxito total. No entanto, é muito comum, que a parte tenha ficado
satisfeita com a decisão parcialmente favorável, e decida assim, não recorrer
se a outra parte também não o fizer, é como se a parte pensasse “ok, não era
bem o que eu queria mas está de bom tamanho”. No entanto, em caso de sofrer
recurso da parte contrária resolve recorrer adesivamente, postulando o que lhe
foi desfavorável na decisão. Obviamente que neste caso, o seu recurso adesivo
ficará atrelado ao recurso principal ou independente como é chamado atualmente,
e em caso de não conhecimento do principal ou desistência do mesmo o adesivo
não será conhecido. [7]
Com todo o exposto até o momento já dá
para ter uma ideia se o recurso adesivo é, de fato, um recurso ou apenas uma
outra forma de irresignação. Trata-se na verdade de um recurso, mas não um tipo
especial de recurso e sim “uma faculdade que a lei confere ao litigante, que
não teve a sua pretensão acolhida totalmente pela sentença, de recorrer somente
na eventual hipótese da parte contrária assim proceder”. [8] Pode-se dizer, que
é um recurso e é admitido no processo do trabalho, tanto que a jurisprudência
já editou a Súmula referida acima, e a doutrina majoritária trata do tema em
seus cursos de processo do trabalho na parte que abordam o sistema recursal.
Muito embora não esteja presente no rol do art. 893 da CLT que elenca os
recursos trabalhistas é bastante utilizado na prática forense trabalhista, isto
porque, como já visto, é um recurso oriundo do processo comum e aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho.
O prazo para interposição do recurso
adesivo é de 8 dias, via regra geral, já que o adesivo do recurso
extraordinário é de 15 dias, e é contado a partir da publicação do despacho que
intima a parte contrária para oferecer contrarrazões, ou seja, dentro deste
prazo a parte poderá recorrer de forma adesiva e oferecer contrarrazões. [9]
Cabe destacar, entretanto, que as contrarrazões não se confundem com o recurso
adesivo, visto que, nas contrarrazões a parte vai responder aos fatos e
fundamentos do recurso independente e no recurso adesivo a parte vai atacar
aquilo que foi vencida na decisão judicial.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia lembra
que o prazo para interpor o recurso adesivo é simples para as pessoas jurídicas
de direito público “isso porque, especificamente no processo do trabalho,
quantos aos entes de direito público, a lei não estabelece, de forma expressa,
o prazo em dobro para contrarrazões (art. 1.º, inciso III, do Decreto-lei
779/1969), mas apenas para recorrer, e a norma excepcional não poderia ser
interpretada de forma extensiva. [10] O prazo das contrarrazões encontra-se no
art. 900 da CLT e nada fala da possibilidade de prazo em dobro para os entes de
direito público. [11]
Um detalhe também de suma importância
no que tange ao recurso adesivo é que a parte que recorreu da decisão consumou
seu ato, portanto, não poderá mais recorrer de forma adesiva, visto que, no
processo do trabalho existe o princípio da unirrecorribilidade ou da
singularidade. Nesse sentido é o entendimento de Renato Saraiva: “caso o
litigante recorra de forma autônoma da parte da decisão que lhe seja
desfavorável, não poderá mais se valer do recurso adesivo, em função da
denominada preclusão consumativa e de ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade (pois estaria o litigante utilizando-se, simultaneamente,
de dois recursos para impugnar a mesma decisão”. [12]
De acordo com Francisco Neto e
Jouberto Cavalcante o recurso adesivo necessita de preparo, ou seja, do
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se o recorrente de
forma adesiva for o reclamado. O preparo obedece as peculiaridades próprias de
cada recurso. Por fim, os autores mencionam que após a interposição do recurso
adesivo, cabe ainda a manifestação da outra parte sobre o mesmo, são as
contrarrazões do recurso adesivo no mesmo prazo, ou seja, 8 dias. Trata-se na
verdade de uma efetivação do princípio processual constitucional do
contraditório. [13]
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
O recurso adesivo, embora não seja um
recurso específico, é um meio de impugnação que permite a parte contrária
recorrer quando já não pretendia mais, quando já estava conformada com a
situação anterior. Portanto, trata-se sim de um recurso, visto que tem como
finalidade a reforma da decisão.
Sua aplicabilidade na Justiça do
Trabalho é totalmente aceita nos dias de hoje, visto que não contraria os
preceitos do processo trabalhista e existe uma lacuna na CLT, não tendo nenhum
regramento próprio que aborde o tema.
Com tempo, o campo de aplicação do
recurso adesivo foi se estendendo dentro do processo do trabalho, e hoje já é
aceito a parte interpor recurso de forma adesiva em face de outros recursos que
até então não permitiam essa modalidade.
Por fim, parece que o recurso adesivo
tem grande valia, por trazer a oportunidade de encerramento antecipado da lide
em caso das partes se darem por conformadas com eventual decisão de provimento
parcial. Isto porque, na falta do recurso adesivo, muito provavelmente ambas
iriam recorrer da decisão, e com o adesivo as partes ficam com uma espécie de
“carta na manga”, que só será usada se a outra parte recorrer. No processo do
trabalho isto é ainda mais benéfico em virtude do mesmo lidar com verbas
alimentares e, portanto, buscar uma maior rapidez no processo.
Fonte;
MAURICIO ANTONACCI KRIEGER: Advogado militante (OAB/RS
73.357), trabalha nas áreas cível e trabalhista. Formado em Ciências Jurídicas
e Sociais pela PUCRS no ano de 2007. Especialista em Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho pelo IDC-RS no ano de 2010. Mestre em Direito Processual
Civil pela PUCRS no ano de 2014. Professor de Direito da Graduação e
Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC.
OBRAS
CONSULTADAS
CAIRO
JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. Revista, ampliada
e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.
GARCIA,
Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev.,
atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
JORGE
NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito
processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2015.
LIMA,
Francisco Meton Marques de. Elementos de direito e processo trabalhista. 12.
ed. São Paulo: LTr, 2007.
MALTA,
Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 8. ed. Rio de
Janeiro: Edições Trabalhistas S.A, 1976.
MARIOTTI,
Eduardo. Anotações aos artigos 994 a 1008. In. Novo Código de Processo Civil
anotado. OAB – Porto Alegre: OSB/RS, 2015.
SARAIVA,
Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed.
Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.
NOTAS
1. Art. 769. Nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
2.
Tostes Malta na década de 70 já dizia do cabimento do recurso adesivo no
processo do trabalho por ser totalmente compatível com a agilidade e celeridade
que imperam na Justiça laboral. Nas palavras do autor “com o recurso adesivo o
interessado poderá abster-se de interpor recurso, ficando-lhe reservada a
oportunidade de fazê-lo se seu adversário recorrer. Cremos, enfim, que o novo
instituto abreviará a solução de muitas contendas”. MALTA, Christóvão Piragibe
Tostes. Prática do processo trabalhista. 8. ed. Rio de Janeiro: Edições
Trabalhistas S.A, 1976, p. 475.
3.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I
– será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso
principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II – será admissível
na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso
especial; III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal,
ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso
adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às
condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
4.
MARIOTTI, Eduardo. Anotações aos artigos 994 a 1008. In. Novo Código de
Processo Civil anotado. OAB – Porto Alegre: OSB/RS, 2015, p. 771.
5.
SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho.
12. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p.
519.
6
Idem, p. 519.
7.
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito e processo trabalhista.
12. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 361.
8.
CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. Revista,
ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 774.
9.
Idem, p. 775.
10.
Para o autor, o Ministério Público do Trabalho, ao contrário dos entes de
direito público teria o prazo em dobro para recorrer de forma adesiva. GARCIA,
Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev.,
atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 681-2.
11.
Art. 900. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as
suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
12.
SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho.
12. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p.
519.
13.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito
processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2015, p. 1006.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-recurso-adesivo-e-sua-aplicabilidade-no-processo-do-trabalho,55444.html