segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Do recurso adesivo e sua aplicabilidade no processo do trabalho


Do recurso adesivo e sua aplicabilidade no processo do trabalho


INTRODUÇÃO


         O presente esboço tem como finalidade abordar o recurso adesivo e suas peculiaridades próprias. Primeiro verificar se o mesmo é tratado, de fato, como um recurso próprio ou apenas uma outra forma de manifestação de inconformidade. Busca-se também observar a sua aplicação na seara trabalhista, visto que ainda existem dúvidas de quando é cabível o adesivo no processo do trabalho.


         Com a pesquisa, se buscará auxiliar de alguma forma os operadores do direito e os estudantes de uma maneira geral, de como funciona essa espécie de recurso (caso se confirme essa tese), e qual o seu procedimento. O trabalho mostrará também se houve alguma alteração legislativa com o advento do Novo Código de Processo Civil.


DO RECURSO ADESIVO


         O recurso adesivo não tem base legal dentro do processo do trabalho, nem na CLT nem em outra lei trabalhista. Ainda assim, essa forma de impugnação à decisão judicial é aceita na seara laboral, por força do art. 769 da CLT [1], que é a “porta de entrada” para a fonte comum, naquilo em que não contrariar os princípios e normas trabalhistas e desde que haja omissão na legislação trabalhista. [2]


         O recurso adesivo tem origem no processo civil, e essa regra civilista encontrava-se de forma expressa no Código de Processo Civil de 1973, mais precisamente no art. 500. [3] O Novo Código de Processo Civil – NCPC de 2015 com entrada em vigor em 2016, seguiu da mesma forma e disciplinou a matéria no art. 997 in verbis: “Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1.º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2.º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível”.


         Fazendo um comparativo dos dispositivos do CPC de 1973 com o NCPC de 2015, é possível concluir que não houve maiores alterações legislativas, o NCPC acabou seguindo o mesmo procedimento do anterior com apenas algumas modificações na redação quando fala de recurso independente, o que antes era chamado de recurso principal. Além disso, as hipóteses de cabimento do recurso adesivo que anteriormente eram dos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial, passou a ter uma possibilidade a menos, ou seja, não cabe mais dos embargos infringentes, mas isso pelo simples motivo que os embargos infringentes deixaram de existir no processo civil. [4]


         Como dito anteriormente, o recurso adesivo é aceito de forma subsidiária no processo do trabalho, mas para tanto, deve receber a devida adaptação, visto que, a seara trabalhista tem recursos próprios e um sistema recursal distinto do processo civil. Sendo assim, cabe mencionar aqui a redação da Súmula 283 do TST que traz as hipóteses de cabimento do adesivo no processo do trabalho: “Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.


         Portanto, o recurso adesivo tem cabimento em face da interposição do recurso ordinário, que é o correspondente à apelação do processo civil, o mais comum do processo do trabalho e que possui a finalidade de reexame de fatos e provas, de corrigir eventuais injustiças no processo; também do agravo de petição que é o recurso próprio para atacar as decisões na fase de execução trabalhista e dos recursos de natureza extraordinária, que são o recurso de revista, o recurso de embargos e também o recurso extraordinário, que embora a súmula não o mencione, é admissível sim o adesivo em face do recurso extraordinário. A diferença, é que normalmente o prazo do adesivo é de 8 dias, no entanto, quando for adesivo ao extraordinário, o prazo será de 15 dias. [5]


         Feita esta introdução a respeito do tema, cabe saber o porquê da existência do recurso adesivo, qual a sua finalidade no processo. Renato Saraiva explica de forma muito clara ao mencionar que “em verdade, o recurso adesivo é usado pela parte que já estava conformada com a decisão, mas que em função do recurso da parte contrária optou por aderir ao recurso principal”. [6]


         O principal pressuposto para a existência do recurso adesivo é que a decisão tenha sido parcialmente procedente, ou seja, ambas as partes saíram vencedoras e vencidas. Assim, ambas tem interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, pois interessa tanto ao reclamante quanto ao reclamado a reforma da decisão, exatamente por não terem tido êxito total. No entanto, é muito comum, que a parte tenha ficado satisfeita com a decisão parcialmente favorável, e decida assim, não recorrer se a outra parte também não o fizer, é como se a parte pensasse “ok, não era bem o que eu queria mas está de bom tamanho”. No entanto, em caso de sofrer recurso da parte contrária resolve recorrer adesivamente, postulando o que lhe foi desfavorável na decisão. Obviamente que neste caso, o seu recurso adesivo ficará atrelado ao recurso principal ou independente como é chamado atualmente, e em caso de não conhecimento do principal ou desistência do mesmo o adesivo não será conhecido. [7]


         Com todo o exposto até o momento já dá para ter uma ideia se o recurso adesivo é, de fato, um recurso ou apenas uma outra forma de irresignação. Trata-se na verdade de um recurso, mas não um tipo especial de recurso e sim “uma faculdade que a lei confere ao litigante, que não teve a sua pretensão acolhida totalmente pela sentença, de recorrer somente na eventual hipótese da parte contrária assim proceder”. [8] Pode-se dizer, que é um recurso e é admitido no processo do trabalho, tanto que a jurisprudência já editou a Súmula referida acima, e a doutrina majoritária trata do tema em seus cursos de processo do trabalho na parte que abordam o sistema recursal. Muito embora não esteja presente no rol do art. 893 da CLT que elenca os recursos trabalhistas é bastante utilizado na prática forense trabalhista, isto porque, como já visto, é um recurso oriundo do processo comum e aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.


         O prazo para interposição do recurso adesivo é de 8 dias, via regra geral, já que o adesivo do recurso extraordinário é de 15 dias, e é contado a partir da publicação do despacho que intima a parte contrária para oferecer contrarrazões, ou seja, dentro deste prazo a parte poderá recorrer de forma adesiva e oferecer contrarrazões. [9] Cabe destacar, entretanto, que as contrarrazões não se confundem com o recurso adesivo, visto que, nas contrarrazões a parte vai responder aos fatos e fundamentos do recurso independente e no recurso adesivo a parte vai atacar aquilo que foi vencida na decisão judicial.


         Gustavo Filipe Barbosa Garcia lembra que o prazo para interpor o recurso adesivo é simples para as pessoas jurídicas de direito público “isso porque, especificamente no processo do trabalho, quantos aos entes de direito público, a lei não estabelece, de forma expressa, o prazo em dobro para contrarrazões (art. 1.º, inciso III, do Decreto-lei 779/1969), mas apenas para recorrer, e a norma excepcional não poderia ser interpretada de forma extensiva. [10] O prazo das contrarrazões encontra-se no art. 900 da CLT e nada fala da possibilidade de prazo em dobro para os entes de direito público. [11]


         Um detalhe também de suma importância no que tange ao recurso adesivo é que a parte que recorreu da decisão consumou seu ato, portanto, não poderá mais recorrer de forma adesiva, visto que, no processo do trabalho existe o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade. Nesse sentido é o entendimento de Renato Saraiva: “caso o litigante recorra de forma autônoma da parte da decisão que lhe seja desfavorável, não poderá mais se valer do recurso adesivo, em função da denominada preclusão consumativa e de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (pois estaria o litigante utilizando-se, simultaneamente, de dois recursos para impugnar a mesma decisão”. [12]


         De acordo com Francisco Neto e Jouberto Cavalcante o recurso adesivo necessita de preparo, ou seja, do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se o recorrente de forma adesiva for o reclamado. O preparo obedece as peculiaridades próprias de cada recurso. Por fim, os autores mencionam que após a interposição do recurso adesivo, cabe ainda a manifestação da outra parte sobre o mesmo, são as contrarrazões do recurso adesivo no mesmo prazo, ou seja, 8 dias. Trata-se na verdade de uma efetivação do princípio processual constitucional do contraditório. [13]


CONSIDERAÇÕES FINAIS


         O recurso adesivo, embora não seja um recurso específico, é um meio de impugnação que permite a parte contrária recorrer quando já não pretendia mais, quando já estava conformada com a situação anterior. Portanto, trata-se sim de um recurso, visto que tem como finalidade a reforma da decisão.


         Sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho é totalmente aceita nos dias de hoje, visto que não contraria os preceitos do processo trabalhista e existe uma lacuna na CLT, não tendo nenhum regramento próprio que aborde o tema.


         Com tempo, o campo de aplicação do recurso adesivo foi se estendendo dentro do processo do trabalho, e hoje já é aceito a parte interpor recurso de forma adesiva em face de outros recursos que até então não permitiam essa modalidade.


          Por fim, parece que o recurso adesivo tem grande valia, por trazer a oportunidade de encerramento antecipado da lide em caso das partes se darem por conformadas com eventual decisão de provimento parcial. Isto porque, na falta do recurso adesivo, muito provavelmente ambas iriam recorrer da decisão, e com o adesivo as partes ficam com uma espécie de “carta na manga”, que só será usada se a outra parte recorrer. No processo do trabalho isto é ainda mais benéfico em virtude do mesmo lidar com verbas alimentares e, portanto, buscar uma maior rapidez no processo.

Fonte;

MAURICIO ANTONACCI KRIEGER: Advogado militante (OAB/RS 73.357), trabalha nas áreas cível e trabalhista. Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS no ano de 2007. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IDC-RS no ano de 2010. Mestre em Direito Processual Civil pela PUCRS no ano de 2014. Professor de Direito da Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC.


OBRAS CONSULTADAS


CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.


GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.


JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2015.


LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito e processo trabalhista. 12. ed. São Paulo: LTr, 2007.


MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 8. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas S.A, 1976.


MARIOTTI, Eduardo. Anotações aos artigos 994 a 1008. In. Novo Código de Processo Civil anotado. OAB – Porto Alegre: OSB/RS, 2015.


SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.


NOTAS


1.  Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


2. Tostes Malta na década de 70 já dizia do cabimento do recurso adesivo no processo do trabalho por ser totalmente compatível com a agilidade e celeridade que imperam na Justiça laboral. Nas palavras do autor “com o recurso adesivo o interessado poderá abster-se de interpor recurso, ficando-lhe reservada a oportunidade de fazê-lo se seu adversário recorrer. Cremos, enfim, que o novo instituto abreviará a solução de muitas contendas”. MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 8. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas S.A, 1976, p. 475.


3. Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.  


4. MARIOTTI, Eduardo. Anotações aos artigos 994 a 1008. In. Novo Código de Processo Civil anotado. OAB – Porto Alegre: OSB/RS, 2015, p. 771.


5. SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 519.


6 Idem, p. 519. 


7. LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito e processo trabalhista. 12. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 361.


8. CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 774.


9. Idem, p. 775.


10. Para o autor, o Ministério Público do Trabalho, ao contrário dos entes de direito público teria o prazo em dobro para recorrer de forma adesiva. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 681-2.


11. Art. 900. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.


12. SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 519.


13. JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2015, p. 1006.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-recurso-adesivo-e-sua-aplicabilidade-no-processo-do-trabalho,55444.html


quarta-feira, 25 de abril de 2018

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STJ define critérios para fornecimento de remédios não contemplados pelo SUS


STJ define critérios para fornecimento de remédios não contemplados pelo SUS

Confira tese fixada pela 1ª seção da Corte.



A 1ª seção do STJ definiu na manhã desta quarta-feira, 25, que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e

3) existência de registro na Anvisa do medicamento.


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279107,11049-STJ+define+criterios+para+fornecimento+de+remedios+nao+contemplados

quinta-feira, 29 de março de 2018

COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS NA SUA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA



COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS NA SUA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Com base na ilegalidade da incidência e do percentual cobrado, muitos consumidores têm ingressado no judiciário e conseguido decisões favoráveis, contestando essa cobrança indevida. 
E obtendo a redução do imposto de ICMS, atualmente cobrado no percentual de 25% para 17%, e ainda a devolução do que pagou indevidamente nos últimos 05 anos.




quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

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